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APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 00.001916-0, DE PORTO UNIÃO. (ARTIGO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM
03.10.00)
RELATOR
: DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A)
: OSVALDO ALVES DO AMARAL
APTE/APDO
: D.B.
ADVOGADOS
: IRINEU ZONTA E OUTRO
APTE/APDO
: R.V.P.
ADVOGADO
: IRAPUAN CAESAR DA COSTA
APDA/APTE
: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTORES:
FABIANO DAVID BALDISSARELLI EOUTRO
APDO.
: R.M.A.
ADVOGADO
: ZANI DALTON FARAH
DECISÃO: por votação unânime,
conhecer dos recursos, negar provimento aos apelos de Dirceu Bauer e Renato
Vicente Pinto, dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público e, de
ofício, adequar as penas de multa. Custas legais.
PENA CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES - RECLUSÃO EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO (LEI N. 8.072/90)
- PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Sendo o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes crime equiparado a hediondo, diante de previsão expressa na Lei
n. 8.072/90, que guarda respeito à Constituição, a pena privativa de
liberdade será cumprida integralmente em regime fechado (art. 2º, § 1º), não
se aplicando a possibilidade de progressão prevista na Lei n. 9.455/97.
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