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Jur. ementada 279/2001: Tráfico ilícito de entorpecentes. Auto de prisão em flagrante "montado". Agente policial com conduta duvidosa. Animosidade manifesta contra os réus que representaram anteriormente aos fatos. Aplicação do princípio in dubio p

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TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.002032-0, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 03.10.2001). 

RELATOR   : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)      : JOSÉ ILDEFONSO BIZATTO

APTE.          : T.B.M.

ADVOGADO: SANDRO ARNALDO HENZ

APTE.         : J.C.M.

ADVOGADO: ARISTO MANOEL PEREIRA

APDA.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: RICARDO LUÍS DELL'AGNOLO

 

DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento para absolver os apelantes, com fulcro no art. 386, VI, do CPP, expedindo-se alvará de soltura se por al não estiverem presos. Custas na forma da lei.

  

EMENTA

 

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - "CRACK" - DÚVIDAS QUANTO A VERACIDADE DO FLAGRANTE - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE "MONTADO" - AGENTE POLICIAL COM CONDUTA DUVIDOSA - ANIMOSIDADE MANIFESTA CONTRA OS RÉUS QUE REPRESENTARAM ANTERIORMENTE AOS FATOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, VI, DO CPP) - RECURSOS PROVIDOS PARA ABSOLVER OS RÉUS.

A dúvida motivada pelos antecedentes havidos entre os réus e a autoridade policial, sustentada por depoimentos idôneos que deixaram sob suspeita a veracidade da conduta imputada aos agentes, é suficiente para suportar a absolvição.

No processo criminal, máxime para condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio (RT 619/267).

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