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APELAÇÃO
CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.002032-0, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. (ACÓRDÃO
ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 03.10.2001).
RELATOR
: DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A)
: JOSÉ ILDEFONSO BIZATTO
APTE. : T.B.M.
ADVOGADO:
SANDRO ARNALDO HENZ
APTE.
: J.C.M.
ADVOGADO:
ARISTO MANOEL PEREIRA
APDA.
: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: RICARDO LUÍS DELL'AGNOLO
DECISÃO: por votação unânime,
conhecer dos recursos e dar-lhes provimento para absolver os apelantes, com
fulcro no art. 386, VI, do CPP, expedindo-se alvará de soltura se por al
não estiverem presos. Custas na forma da lei.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES - "CRACK" - DÚVIDAS QUANTO A VERACIDADE DO
FLAGRANTE - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE "MONTADO" - AGENTE POLICIAL COM
CONDUTA DUVIDOSA - ANIMOSIDADE MANIFESTA CONTRA OS RÉUS QUE REPRESENTARAM
ANTERIORMENTE AOS FATOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO (ART. 386, VI, DO CPP) - RECURSOS PROVIDOS PARA ABSOLVER OS
RÉUS.
A dúvida motivada pelos antecedentes
havidos entre os réus e a autoridade policial, sustentada por depoimentos idôneos
que deixaram sob suspeita a veracidade da conduta imputada aos agentes, é
suficiente para suportar a absolvição.
No processo criminal, máxime para condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio (RT 619/267).
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