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APELAÇÃO
CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 99.020142-2, DA CAPITAL. (ACÓRDÃO
ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 03.10.00)
RELATOR
: DES. FRANCISCO BORGES
JUIZ(A)
: TÂNIA REGINA VIEIRA LUIZ
APTE. : H.D.L.
ADVOGADOS:
WALDIR TEIXEIRA DE LARA E OUTRO
APDA.
: A JUSTIÇA,
POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR
:
RAUL ROGÉRIO RABELLO
DECISÃO: por votação unânime,
negar provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA
PORTE ILEGAL DE ARMA. OBJETO SEM REGISTRO E
DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO EFICÁCIA DO
INSTRUMENTO OFENSIVO. MODIFICAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO PARA REGIME ABERTO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU CONCESSÃO DO SURSIS. INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
A
simples posse da arma de fogo, mesmo não sendo de sua propriedade, sem autorização
e em desacordo com determinação legal, caracteriza o crime de porte ilegal de
arma previsto no art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97.
Analisados os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, a culpabilidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime (art. 59, CP), não há como conceder as benesses almejadas, tampouco a substituição da pena, nos moldes da Lei n. 9.714/98, porquanto não suficiente à prevenção e repressão da atividade delituosa.
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