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Jur. ementada 278/2001: Porte ilegal de arma. A simples posse da arma de fogo, mesmo não sendo de sua propriedade, sem autorização e em desacordo com determinação legal, caracteriza o crime de porte ilegal de arma.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 99.020142-2, DA CAPITAL. (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 03.10.00)

RELATOR      : DES. FRANCISCO BORGES

JUIZ(A)        : TÂNIA REGINA VIEIRA LUIZ

APTE.            : H.D.L.

ADVOGADOS: WALDIR TEIXEIRA DE LARA E OUTRO

APDA.           : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR  : RAUL ROGÉRIO RABELLO

  

DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

 

EMENTA

 

PORTE ILEGAL DE ARMA. OBJETO SEM REGISTRO E DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO EFICÁCIA DO INSTRUMENTO OFENSIVO. MODIFICAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO PARA REGIME ABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU CONCESSÃO DO SURSIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

A simples posse da arma de fogo, mesmo não sendo de sua propriedade, sem autorização e em desacordo com determinação legal, caracteriza o crime de porte ilegal de arma previsto no art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97.

Analisados os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, a culpabilidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime (art. 59, CP), não há como conceder as benesses almejadas, tampouco a substituição da pena, nos moldes da Lei n. 9.714/98, porquanto não suficiente à prevenção e repressão da atividade delituosa.

 

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