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RELATOR : FIGUEIREDO GONÇALVES
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1347/269
DATA DO
JULGAMENTO: 21.08.2000
EMENTA
- COMUTAÇÃO. PEDIDO FUNDADO EM DECRETO QUE VEDA O BENEFÍCIO AO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO, FORMULADO EM FAVOR DE SENTENCIADO QUE JÁ CUMPRIU A PENA IMPOSTA POR DELITO DESSA NATUREZA. CONCESSÃO. ADMISSIBILIDADE.
- É INADMISSÍVEL A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENAS, COM FUNDAMENTO EM DECRETO QUE VEDA O BENEFÍCIO AO "CONDENADO POR CRIME HEDIONDO", NA HIPÓTESE EM QUE SENTENCIADO POR VÁRIAS INFRAÇÕES, O PENITENCIÁRIO JÁ CUMPRIU INTEGRALMENTE A PENA QUE LHE FORA IMPOSTA POR DELITO DAQUELA NATUREZA, UMA VEZ QUE, NÃO HAVENDO NORMA LEGAL EXPRESSA DISPONDO EM SENTIDO CONTRÁRIO, DEVE PREVALECER A INTERPRETAÇÃO QUE FAVORECE O CONDENADO, E PORTANTO, IMPÕE-SE CONSIDERAR QUE A MENCIONADA RESTRIÇÃO REFERE-SE APENAS À S EXECUÇÕES EM CURSO E NÃO ÀQUELAS JÁ EXTINTAS.
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