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Jur. ementada 273/2001: Competência originária por prerrogativa de função: cancelamento da súmula 394: inclusão, no seu alcance, do foro privilegiado dos prefeitos (CF, art. 29, X).

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TACRIM 11

RE N. 289.847-GO (INFORMATIVO STF Nº 215, p. 4)
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE


EMENTA

 

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: CANCELAMENTO DA SÚMULA 394: INCLUSÃO, NO SEU ALCANCE, DO FORO PRIVILEGIADO DOS PREFEITOS (CF, ART. 29, X): NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE, POSTERIORMENTE AO CANCELAMENTO DA SÚMULA 394, JULGOU ORIGINARIAMENTE PROCESSO PENAL CONTRA EX-PREFEITO, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES.
1. O Supremo Tribunal, em 25.8.99, no Inq 687, cancelou a Súmula 394, preservada, contudo, a validade de atos praticados e decisões proferidas com base na orientação nela anteriormente consagrada (DJ 9.9.99).
2. À aplicação ao caso de nova orientação do Tribunal, não importa que a Súm. 394 não incluísse entre as suas referências normativas o art. 29, X, da Constituição, mas - conforme o ordenamento vigente ao tempo de sua edição - os preceitos da Carta Magna de 1946 e de leis ordinárias que então continham regras de outorga de competência penal originária por prerrogativa de função: a Súm 394 jamais pretendeu interpretação literal das referidas normas de competência, que todas elas tinham por objeto o processamento e julgamento dos titulares dos cargos ou mandatos aludidos; a extensão ao ex-titular do foro por prerrogativa da função já exercida, quando no exercício dela praticado o crime, sempre se justificou, na vigência mais que centenária da jurisprudência nela afirmada, à base de uma interpretação teleológica dos preceitos, correspondente (cf. voto vencido do relator, cópia anexa).
3. Por isso, promulgada a Constituição de 1988 - que conferiu ao Tribunal de Justiça dos Estados a competência originária para julgar os Prefeitos (art. 27, X, originariamente, 27, VIII) - nada mais foi necessário a que se estendesse a orientação da Súm. 394 ao ex-Prefeitos, desde que o objeto da imputação fosse crime praticado no curso do mandato.
4. Se a Súmula 394, enquanto durou - e em razão da identidade dos fundamentos dos precedentes em que alicerçada - se aplicou à hipótese dos ex-Prefeitos, alcança-os igualmente o seu cancelamento, assim como a qualquer outro ex-titular de cargo ou mandato a que correspondesse o foro especial.

 

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