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RE
N. 289.847-GO (INFORMATIVO STF Nº 215, p. 4)
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA
COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: CANCELAMENTO DA SÚMULA 394: INCLUSÃO,
NO SEU ALCANCE, DO FORO PRIVILEGIADO DOS PREFEITOS (CF, ART. 29, X): NULIDADE DO
ACÓRDÃO QUE, POSTERIORMENTE AO CANCELAMENTO DA SÚMULA 394, JULGOU
ORIGINARIAMENTE PROCESSO PENAL CONTRA EX-PREFEITO, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS
ATOS ANTERIORES.
1. O Supremo Tribunal, em 25.8.99, no Inq
687, cancelou a Súmula 394, preservada, contudo, a validade de atos praticados
e decisões proferidas com base na orientação nela anteriormente consagrada (DJ
9.9.99).
2. À aplicação ao caso de nova orientação
do Tribunal, não importa que a Súm. 394 não incluísse entre as suas referências
normativas o art. 29, X, da Constituição, mas - conforme o ordenamento vigente
ao tempo de sua edição - os preceitos da Carta Magna de 1946 e de leis ordinárias
que então continham regras de outorga de competência penal originária por
prerrogativa de função: a Súm 394 jamais pretendeu interpretação literal
das referidas normas de competência, que todas elas tinham por objeto o
processamento e julgamento dos titulares dos cargos ou mandatos aludidos; a
extensão ao ex-titular do foro por prerrogativa da função já exercida,
quando no exercício dela praticado o crime, sempre se justificou, na vigência
mais que centenária da jurisprudência nela afirmada, à base de uma interpretação
teleológica dos preceitos, correspondente (cf. voto vencido do relator, cópia
anexa).
3. Por isso, promulgada a Constituição
de 1988 - que conferiu ao Tribunal de Justiça dos Estados a competência originária
para julgar os Prefeitos (art. 27, X, originariamente, 27, VIII) - nada mais foi
necessário a que se estendesse a orientação da Súm. 394 ao ex-Prefeitos,
desde que o objeto da imputação fosse crime praticado no curso do mandato.
4. Se a Súmula 394, enquanto durou - e
em razão da identidade dos fundamentos dos precedentes em que alicerçada - se
aplicou à hipótese dos ex-Prefeitos, alcança-os igualmente o seu
cancelamento, assim como a qualquer outro ex-titular de cargo ou mandato a que
correspondesse o foro especial.
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