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A natureza hedionda do crime não afasta a revogação da prisão cautelar do acusado por excesso de prazo, tendo em vista que o art. 5º, LXV, da CF, garante o relaxamento da prisão eivada de ilegalidade. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus em favor de acusado da prática de homicídio qualificado pela circunstância de o mesmo estar preso há mais de 2 anos e 3 meses sem que a fase do judicium accusationis tenha sido encerrada - o recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia depende de julgamento pelo Tribunal de Justiça local. Precedente citado: HC 70.856-DF (RTJ 157/633).
HC
80.379-SP, rel. Min.
Celso de Mello, 18.12.2000
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