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Tratando-se de habeas corpus contra membro do Ministério Público, a competência para processo e julgamento do writ é a mesma do Tribunal a que couber apreciar o julgamento dessa autoridade pela prática de crime comum ou de responsabilidade porquanto a decisão no habeas corpus pode vir a configurar a prática de algum crime. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a competência originária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgar habeas corpus impetrado contra Procurador da República que atua junto a Juízo de primeiro grau (CF, art. 108: "Compete aos Tribunais Regionais Federais: I- processar e julgar, originariamente: a) ... os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"). Precedentes citados: RREE 141.209-SP (RTJ 140/683) e 187.725-RJ (RTJ 164/374).
RE 285.569-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.12.2000
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