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RELATOR : JOSÉ URBAN
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1347/161
DATA DO
JULGAMENTO: 17.08.2000
EMENTA
- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. VÍTIMA DO CRIME PREVISTO NO ART. 71 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE ACABA TENDO DE ACEITAR, NA CONDIÇÃO DE ACUSADO DO DELITO PREVISTO NO ART. 176 DO CP, O ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
- EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, É NULA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR EM QUE A VÍTIMA DO CRIME PREVISTO NO ART. 71 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ACABA TENDO DE ACEITAR, NA CONDIÇÃO DE ACUSADO DO DELITO PREVISTO NO ART. 176 DO CP, O ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ, POIS A IMPUTAÇÃO DESTE CRIME NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM OS FATOS TRATADOS NO PROCESSO ORIGINAL, PRINCIPALMENTE SE O EVENTUAL OFENDIDO JÁ HAVIA DECAÍDO DO DIREITO DE REPRESENTAR.
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