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RELATOR : SILVERIO RIBEIRO
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1348/453
DATA DO
JULGAMENTO: 17.08.2000
EMENTA
- LEI DE IMPRENSA. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME NÃO INSTRUÍDA COM A NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE RADIOFUSÃO, PREVISTA NOS ARTS. 43 E 58, § 3º, DA LEI Nº 5.240/67. POSSIBILIDADE.
- EM SE TRATANDO DE DELITO DE IMPRENSA, É POSSÍVEL O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME MESMO QUANDO NÃO INSTRUÍDA COM A NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE RADIOFUSÃO, QUE OBJETIVA IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DA GRAVAÇÃO DO PROGRAMA NO QUAL FORAM VEICULADA AS OFENSAS, UMA VEZ QUE O § 3º DO ART. 58 DA LEI Nº 5.250/67 ABRE UMA FACULDADE E NÃO UMA OBRIGAÇÃO AO QUERELANTE, SENDO CERTO AINDA QUE O ART. 43 DESSE DIPLOMA LEGAL SOMENTE APONTA UM MEIO DE PROVA, NADA OBSTANDO O RECEBIMENTO DA INICIAL E ATÉ MESMO SUA PROCEDÊNCIA COM SUBSÍDIO EM OUTROS ELEMENTOS, POIS A REGRA NO PROCESSO PENAL É DA AMPLA LIBERDADE PROBATÓRIA, OBSERVADAS AS VEDAÇÕES LEGAIS QUE, POR CONSTITUIREM RESTRIÇÕES, DEVEM SER EXPRESSAS.
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