As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
RELATOR : SILVERIO RIBEIRO
Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: Será oportunamente publicada |
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1344/278
DATA DO
JULGAMENTO: 17.08.2000
EMENTA
- LEI DE IMPRENSA. INJÚRIA. JORNALISTA QUE, DURANTE SEU PROGRAMA AO VIVO, REFERE-SE À MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR MÉDICO, EM RAZÃO DE SUA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DUVIDOSA. CONFIGURAÇÃO.
- CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ART. 22 DA LEI Nº 5250/67 A CONDUTA DE JORNALISTA QUE, DURANTE SEU PROGRAMA AO VIVO, REFERE-SE À MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR MÉDICO DEVIDO A SUA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DUVIDOSA, AINDA QUE DIANTE DE SUPOSTA FALTA COM ALGUM DEVER IMPOSTO PELA PROFISSÃO DO OFENDIDO, POIS A DEPRECIAÇÃO DECORRENTE DA INJÚRIA, EM RAZÃO DE SEU CARÁTER SUBJETIVO E ÍNTIMO, NÃO ACEITA EXCEÇÃO DE VERDADE OU MESMO, PARA AQUELES QUE INDICAM A SUA VALIDADE, A EXCEÇÃO DO FATO NOTÓRIO, POIS O INTUITO DO LEI É NÃO PERMITIR A TRANSFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA EM SENSORES PÚBLICOS DE MEMBROS DO CORPO SOCIAL, SEM CONCEDER O DIREITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040