As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
RELATOR : LOPES DE OLIVEIRA
Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: Será oportunamente publicada |
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1345/337
DATA DO
JULGAMENTO: 17.08.2000
EMENTA
- DENÚNCIA. RECEPTAÇÃO. INICIAL QUE DIZ APENAS QUE O ACUSADO "RECEPTOU" OS OBJETOS ALI DESCRITOS, NÃO LHE IMPUTANDO NENHUM TIPO OBJETIVO. INÉPCIA. OCORRÊNCIA.
- É INÉPCIA A DENÚNCIA QUE, AO DAR O ACUSADO COMO INCURSO NO ART. 180, "CAPUT", DO CP, MENCIONA APENAS QUE ELE "RECEPTOU" OS OBJETIVOS ALI DESCRITOS, NÃO LHE IMPUTANDO NENHUM TIPO OBJETIVO E FULMINANTE, PORTANTO, SEU DIREITO DE DEFESA.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040