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RELATOR : ÉRIX FERREIRA
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1349/113
DATA DO
JULGAMENTO: 17.08.2000
EMENTA
- FURTO PRIVILEGIADO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE BONS ANTECEDENTES. DESNECESSIDADE.
- PARA A CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO CP, BASTA A MERA PRIMARIEDADE DO RÉU, NÃO SENDO EXIGIDA, CONCOMITANTEMENTE, A PRESENÇA DE "BONS ANTECEDENTES".
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