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RELATOR : PEDRO DE ALCÂNTARA
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1347/207
DATA DO
JULGAMENTO: 16.08.2000
EMENTA
- REPRESENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PODERES ESPECÍFICOS PARA TAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE.
- DEVE SER TRANCADA A AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE LESÕES CORPORAIS DOLOSAS NA HIPÓTESE EM QUE A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO FOI SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUÍA PODERES ESPECÍFICOS PARA TAL, NOS TERMOS DO ART. 39 DO CPP, MÁXIME SE A VÍTIMA MANIFESTOU AO PROMOTOR DE JUSTIÇA O DESEJO DE QUE O PROCESSO FOSSE ENCERRADO, OU DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR, RELEVANDO, ASSIM, NÍTIDO DESINTERESSE PELO ANDAMENTO DO FEITO.
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