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RELATOR : IVAN MARQUES
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1344/037
DATA DO
JULGAMENTO: 16.08.2000
EMENTA
- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE JÁ FOI CUMPRIDO. INADMISSIBILIDADE.
- EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, É INADMISSÍVEL A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, APÓS TER SIDO CUMPRIDO O BENEFÍCIO, PELO SIMPLES FATO DO RÉU ESTAR SENDO PROCESSADO, POIS PROCESSOS EM ANDAMENTO NÃO PODEM PRODUZIR EFEITOS CONTRA O ACUSADO.
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