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RELATOR : ARY CASAGRANDE
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1348/367
DATA DO
JULGAMENTO: 16.08.2000
EMENTA
- REGIME PRISIONAL. CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. FIXAÇÃO DA MODALIDADE FECHADA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.
- É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO APENAS PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS OU EQUIPARADOS, UMA VEZ QUE, SE JÁ ERA DE CONSTITUCIONALIDADE DISCUTÍVEL O ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8072/90, COM O ADVENTO DA LEI Nº 9455/97, QUE TRATA DOS CRIMES DE TORTURA, PODE -SE ENTENDER QUE AQUELE DISPOSITIVO FOI TACITAMENTE DERROGADO POIS, DISPONDO O NOVO DIPLOMA QUE O CONDENADO INICIARÁ O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM MODALIDADE FECHADA, ACABOU POR ESTENDER A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AOS DEMAIS DELITOS CONSIDERADOS HEDIONDOS, JÁ QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL LHES DEU TRATAMENTO UNITÁRIO.
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