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Jur. ementada 235/2001: Atentado violento ao pudor. Agente casado. Necessária a demonstração por certidão do registro do casamento na forma da lei civil.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.007136-6, DE ARARANGUÁ. (ACÓRDÃO ENVIADO EM 19.12.00)

RELATOR   : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)     : PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR

APTE.         : ADÃO OTÁVIO PEREIRA

ADVOGADO: JUCEMAR PRUDÊNCIO

APDO.         : A JUSTIÇA POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: MARLON JESUS SOARES DE SOUZA

 

DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial para afastar a majorante do art. 226, III, do Código Penal, mantidas as demais cominações da sentença, neste ponto vencido o relator que excluía o crime da categoria dos hediondos. Custas na forma da lei.

 

EMENTA 

 

CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - NEGATIVA DE AUTORIA - PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DE SUA MÃE E DA VIZINHA QUE AS SOCORREU - VALIDADE - DELITO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA

Em crimes contra a liberdade sexual, na sua grande maioria, diante da clandestinidade e ausência de testemunhas fatuais, a prova da imputação reside, basicamente, nas declarações da ofendida, que servem de base à sentença condenatória, mormente quando seguras, coerentes e com apoio em indícios e circunstâncias colhidas no processo, apesar da natural negativa do agente ofensor.

CRIME CONTRA OS COSTUMES - AGENTE CASADO - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CANCELADA

 Para se aplicar a causa especial de aumento de pena pelo fato de o agente ser casado nos crimes contra os costumes necessária a demonstração por certidão do registro do casamento na forma da lei civil.

 Voto vencido parcial:

 PENA CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU MORTE - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGIME INTEGRAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA - CRIME NÃO HEDIONDO - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E STJ - ADEQUAÇÃO DO REGIME

Segundo nova orientação jurisprudencial advinda das cortes superiores (STF e STJ) na interpretação do disposto no art. 1º, V, da Lei n. 8.072/90, o crime de atentando violento ao pudor somente é considerado hediondo quando resultam lesões corporais de natureza grave ou morte, nos moldes do art. 223 e seu parágrafo único, do CP.

 

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