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APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 00.009836-1, DE LAGES. (TJSC, ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
EM 19.12.2000)
RELATOR
: DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A)
: PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
APTES.
: LAUVIR JOSÉ RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO:
LUIZ CARLOS RIBEIRO E OUTROS
APDO.
: A JUSTIÇA POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
ARY CAPELLA NETO
DECISÃO:
por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na
forma da lei.
PROCESSO-CRIME
- PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PEDIDO DE NOVO EXAME NÃO REQUERIDO -
PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE
Não
requerendo a defesa técnica incidente de falsidade do laudo pericial, não
opondo exceção de suspeição dos peritos, nem formulando pedido para novo
exame na defesa prévia ou nas alegações finais, não se há falar em nulidade
por cerceamento de defesa.
Não
há nulidade por cerceamento de defesa quando a prova pretendida somente foi
agitada na apelação.
CRIME
CONTRA A FÉ PÚBLICA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - PREENCHIMENTO ABUSIVO DE
CHEQUE ASSINADO EM BRANCO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME
CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA
Na
falsidade ideológica, diversamente da falsidade material, o documento se
apresenta como verdadeiro no aspecto formal, ou seja, escrito por quem seu teor
indica, por si ou mandatário, mas contém "uma mentira reduzida a escrito",
pois o "que há nele de inverídico é o conteúdo da realidade que deveria
consignar" (Sylvio do Amaral).
Se
o titular da conta bancária assinou o cheque em branco e entregou ao credor
para preenchê-lo em valor limitado, seu preenchimento abusivo pelo portador
caracteriza crime de falsidade ideológica e não simples falsum
visando estelionato.
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