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Jur. ementada 226/2001: Ministério Público. Ao Ministério Público Federal, na esteira do previsto na LC nº 75/93, é lícito requisitar informações, excetuadas aquelas condinzentes com o direito à intimidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.097454-4/PR (DJU 17.02.2001, SEÇÃO 2, p. 280) 

RELATORA       : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

REQUERENTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO     : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

REQUERIDO    : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO

                      IGUAÇU/PR

INTERESSADO: PEDRO PAULO PEREIRA SANTOS                               

  

EMENTA           

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL.  CITAÇÃO DO RÉU. DILIGÊNCIAS. ATRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO Nº 01/97 DA CORREGEDORIA GERAL DE  JUSTIÇA DA 4ª REGIÃO. ARTIGO 82.

1. Ao Ministério Público Federal, na esteira do previsto na  LC nº 75/93, é lícito requisitar informações, excetuadas aquelas condizentes com o direito à intimidade, como por exemplo, que violem o  sigilo bancário, fiscal ou telefônico, as quais dependem de prévia  autorização judicial.          

2. Não dispondo o Parquet de meios materiais para ele efetivação de diligência (desvendar o verdadeiro endereço do réu), deve  o Julgador, como zeloso condutor do processo, efetivar as medidas  requeridas, especialmente a fim de evitar-se futura argüição de nulidade. Inteligência do artigo 82 do Provimento nº 01/97 da Corregedoria de Justiça da 4ª Região.           

3. Correição Parcial provida.                              

  

ACÓRDÃO           

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido da Correição Parcial, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2000.

 

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