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Jur. ementada 222/2001: Crime previdenciário. Refis. Norma mista. Aplicação retroativa.

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TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.105632-0/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p 225) 

RELATOR        : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO    : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

REQUERIDO   : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS/RS

INTERESSADO: A.C.M.N.

ADVOGADO     : JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS                               

  

EMENTA            

 

PENAL NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 9.964/2000, ART. 15. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NORMA MISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. LEI 9.249/95. ART. 34. INAPLICABILIDADE.          

1 - Em se tratando de norma mista que, de um lado, favorece o acusado mas, de outro, o prejudica, consolidou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de sua aplicação retroativa, face à impossibilidade de retroatividade de norma in pejus, bem como de sua cisão para aplicar tão-somente a parte que beneficia o agente. Contudo, as disposições de natureza penal da Lei nº 9.964/2000 podem ser aplicadas retroativamente. Embora o § 1º do artigo 15 preveja a suspensão da prescrição, não representa óbice à concessão, quanto a fatos anteriores à sua edição, do enorme benefício previsto no caput do comando legal em tela (suspensão da pretensão punitiva do Estado).

2 - Incabível a aplicação, na hipótese, da disposição inscrita no artigo 34 da Lei nº 9.249/95. Diante de lei em sentido estrito dispondo detalhadamente sobre os efeitos do parcelamento do débito tributário, não se admite a aplicação de norma anterior com orientação contrária por força de entendimento jurisprudência predominante.                               

  

ACÓRDÃO           

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, indeferir a Correição Parcial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.          

Porto Alegre, 16 de novembro de 2000.

 

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