As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.105632-0/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p 225)
RELATOR : JUIZ
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
REQUERENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO
: JUÍZO
FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS/RS
INTERESSADO:
A.C.M.N.
ADVOGADO : JOSE
CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS
EMENTA
PENAL
NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 9.964/2000, ART. 15.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. SUSPENSÃO
DA PRESCRIÇÃO. NORMA MISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. LEI
9.249/95. ART. 34. INAPLICABILIDADE.
1
- Em se tratando de norma mista que, de um lado, favorece o acusado mas, de
outro, o prejudica, consolidou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de sua aplicação
retroativa, face à impossibilidade de retroatividade de norma in pejus, bem
como de sua cisão para aplicar tão-somente a parte que beneficia o agente.
Contudo, as disposições de natureza penal da Lei nº 9.964/2000 podem ser
aplicadas retroativamente. Embora o § 1º do artigo 15 preveja a suspensão da
prescrição, não representa óbice à concessão, quanto a fatos anteriores à
sua edição, do enorme benefício previsto no caput do comando legal em tela
(suspensão da pretensão punitiva do Estado).
2
- Incabível a aplicação, na hipótese, da disposição inscrita no artigo 34
da Lei nº 9.249/95. Diante de lei em sentido estrito dispondo detalhadamente
sobre os efeitos do parcelamento do débito tributário, não se admite a aplicação
de norma anterior com orientação contrária por força de entendimento
jurisprudência predominante.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
indeferir a Correição Parcial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 16 de novembro de 2000.