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CPI
E SIGILO DE DOCUMENTOS
MS N. 23.880-DF (DJU 7.2.2001)
DECISÃO:
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por DELTA NATIONAL BANK AND TRUST COMPANY, contra ato da COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, criada em virtude do Requerimento 3/99,
que determinou a quebra do sigilo "das contas de domiciliados no exterior,
do DELTA NATIONAL BANK" (fl. 13).
Sustenta o impetrante, em síntese, o
seguinte:
a) inconstitucionalidade e ilegalidade
do ato impugnado, porquanto "o pedido de quebra do sigilo bancário
implicou, verdadeiramente, em DEVASSA, envolvendo até mesmo sigilo bancário do
Impetrante em sua sede, em Nova Iorque, USA" (fl. 5);
b) improcedência das razões contidas
na justificação apresentada, "pois não identificou a 'necessidade
objetiva da medida', especificando o fato certo e determinado, conforme exige
essa Magna Corte" (fl. 6);
c) ocorrência do periculum in mora,
dado que "o impetrante só nos últimos dias teve conhecimento de que o
Banco ABN AMRO Real S.A, o Banco Merrill Lynch S.A, o Banco Sudameris Brasil S.A
e o Banco Alfa S.A cumpriram a determinação do Banco Central do Brasil e da
referida Comissão Parlamentar de Inquérito, em conseqüência de cujo fato tem
esta última em seu poder documentos e informações que representam,
verdadeiramente, AMPLA DEVASSA das contas mantidas pelo Impetrante nos
mencionados Bancos brasileiros" (fls. 6/7).
Ao final, o impetrante requer a concessão
de medida liminar, inaudita altera pars, "para cassar a decisão da Comissão
de Inquérito de quebra de sigilo bancário do Impetrante, determinando, sob as
penas da lei: a) que referidos Bancos e Banco Central do Brasil não mais
divulguem qualquer outra informação relativas ao Impetrante; b) que a Comissão
Parlamentar de Inquérito se abstenha de usar as informações já recebidas,
para qualquer fim, sob pena de responder por crime de desobediência e c) que a
mesma Comissão Parlamentar de Inquérito adote as mais rígidas providências
visando a preservação do sigilo dos documentos apresentados" (fl. 8).
Decido.
Na decisão que proferi no MS 23.843-RJ,
impetrado por Carlos Augusto Saade Montenegro, escrevi:
"(..)
A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito, para
decretar a quebra do sigilo bancário, fiscal e ou telefônico de pessoas por
elas investigadas, têm que fundamentar a sua decisão, tal como ocorre com as
autoridades judiciais, indicando a necessidade objetiva da medida.
Indico, por exemplo, o decidido nos MMSS
23.452-RJ, Relator o Ministro Celso de Mello (Plenário, 16.09.99, "DJ"
de 12.05.2000) e 23.619-DF, Relator o Ministro Octavio Gallotti (Plenário,
04.05.2000, "DJ" de 07.12.2000).
Ora, se as Comissões Parlamentares de
Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais
(C.F., art. 58, § 3º), têm, também, as mesmas obrigações destas. E
estabelece a Constituição, no art. 93, IX, que as decisões judiciais serão
fundamentadas, sob pena de nulidade.
Assim posta a questão, tenho como
configurados, no caso, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
É que, não deferida a liminar, o sigilo será quebrado e a segurança restará
prejudicada. É claro que, se a decisão que decretou a quebra do sigilo está,
ao contrário do alegado, fundamentada, poderá a autoridade apontada coatora,
no prazo das informações, trazê-la aos autos, o que propiciará o reexame da
questão.
Comunique-se o teor desta decisão à
autoridade impetrada, solicitando-se-lhe que preste, no prazo legal, as informações
que entender necessárias ao julgamento do writ.
Dê-se ciência do teor desta ao Banco
Central do Brasil e à Secretaria da Receita Federal.
(...)."
No caso, determinou-se a quebra do
sigilo bancário do impetrante (fl. 13), certo que essa quebra já se efetivou.
O mandado de segurança, pois, sob tal aspecto, está prejudicado, nos termos
das decisões que tenho proferido (v. transcrição acima). Aliás, tenho
concedido as liminares argumentando: "não deferida a liminar, o sigilo será
quebrado e a segurança estará prejudicada."
Todavia, resta um pedido que me parece
ainda não prejudicado, o contido sob c, fl. 8: "que a mesma Comissão
Parlamentar de Inquérito adote as mais rígidas providências visando a
preservação do sigilo dos documentos apresentados". Impedir, entretanto,
que a Comissão aprecie tais documentos não me parece possível, aqui, tendo em
vista que a quebra do sigilo já foi efetivada.
Assim, defiro a liminar, em parte, para
que o exame dos documentos fique adstrito à CPI, apenas, adotando esta rígidas
providências para que os documentos a ela encaminhados não sejam divulgados.
Comunique-se o teor desta decisão à
autoridade impetrada, solicitando-se-lhe que preste, no prazo legal, as informações
que entender necessárias ao julgamento do writ.
Oficie-se e publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2001.
Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -
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