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Decisões: CPI. Necessidade de preservação do sigilo de documentos.

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TACRIM 11

CPI E SIGILO DE DOCUMENTOS
MS N. 23.880-DF (DJU 7.2.2001)

DECISÃO: - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DELTA NATIONAL BANK AND TRUST COMPANY, contra ato da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, criada em virtude do Requerimento 3/99, que determinou a quebra do sigilo "das contas de domiciliados no exterior, do DELTA NATIONAL BANK" (fl. 13).

Sustenta o impetrante, em síntese, o seguinte:

a) inconstitucionalidade e ilegalidade do ato impugnado, porquanto "o pedido de quebra do sigilo bancário implicou, verdadeiramente, em DEVASSA, envolvendo até mesmo sigilo bancário do Impetrante em sua sede, em Nova Iorque, USA" (fl. 5);
b) improcedência das razões contidas na justificação apresentada, "pois não identificou a 'necessidade objetiva da medida', especificando o fato certo e determinado, conforme exige essa Magna Corte" (fl. 6);
c) ocorrência do periculum in mora, dado que "o impetrante só nos últimos dias teve conhecimento de que o Banco ABN AMRO Real S.A, o Banco Merrill Lynch S.A, o Banco Sudameris Brasil S.A e o Banco Alfa S.A cumpriram a determinação do Banco Central do Brasil e da referida Comissão Parlamentar de Inquérito, em conseqüência de cujo fato tem esta última em seu poder documentos e informações que representam, verdadeiramente, AMPLA DEVASSA das contas mantidas pelo Impetrante nos mencionados Bancos brasileiros" (fls. 6/7).

Ao final, o impetrante requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, "para cassar a decisão da Comissão de Inquérito de quebra de sigilo bancário do Impetrante, determinando, sob as penas da lei: a) que referidos Bancos e Banco Central do Brasil não mais divulguem qualquer outra informação relativas ao Impetrante; b) que a Comissão Parlamentar de Inquérito se abstenha de usar as informações já recebidas, para qualquer fim, sob pena de responder por crime de desobediência e c) que a mesma Comissão Parlamentar de Inquérito adote as mais rígidas providências visando a preservação do sigilo dos documentos apresentados" (fl. 8).

Decido.

Na decisão que proferi no MS 23.843-RJ, impetrado por Carlos Augusto Saade Montenegro, escrevi:

"(..)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito, para decretar a quebra do sigilo bancário, fiscal e ou telefônico de pessoas por elas investigadas, têm que fundamentar a sua decisão, tal como ocorre com as autoridades judiciais, indicando a necessidade objetiva da medida.
Indico, por exemplo, o decidido nos MMSS 23.452-RJ, Relator o Ministro Celso de Mello (Plenário, 16.09.99, "DJ" de 12.05.2000) e 23.619-DF, Relator o Ministro Octavio Gallotti (Plenário, 04.05.2000, "DJ" de 07.12.2000).
Ora, se as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (C.F., art. 58, § 3º), têm, também, as mesmas obrigações destas. E estabelece a Constituição, no art. 93, IX, que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
Assim posta a questão, tenho como configurados, no caso, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. É que, não deferida a liminar, o sigilo será quebrado e a segurança restará prejudicada. É claro que, se a decisão que decretou a quebra do sigilo está, ao contrário do alegado, fundamentada, poderá a autoridade apontada coatora, no prazo das informações, trazê-la aos autos, o que propiciará o reexame da questão.
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade impetrada, solicitando-se-lhe que preste, no prazo legal, as informações que entender necessárias ao julgamento do writ.
Dê-se ciência do teor desta ao Banco Central do Brasil e à Secretaria da Receita Federal.
(...)."

No caso, determinou-se a quebra do sigilo bancário do impetrante (fl. 13), certo que essa quebra já se efetivou. O mandado de segurança, pois, sob tal aspecto, está prejudicado, nos termos das decisões que tenho proferido (v. transcrição acima). Aliás, tenho concedido as liminares argumentando: "não deferida a liminar, o sigilo será quebrado e a segurança estará prejudicada."

Todavia, resta um pedido que me parece ainda não prejudicado, o contido sob c, fl. 8: "que a mesma Comissão Parlamentar de Inquérito adote as mais rígidas providências visando a preservação do sigilo dos documentos apresentados". Impedir, entretanto, que a Comissão aprecie tais documentos não me parece possível, aqui, tendo em vista que a quebra do sigilo já foi efetivada.

Assim, defiro a liminar, em parte, para que o exame dos documentos fique adstrito à CPI, apenas, adotando esta rígidas providências para que os documentos a ela encaminhados não sejam divulgados.

Comunique-se o teor desta decisão à autoridade impetrada, solicitando-se-lhe que preste, no prazo legal, as informações que entender necessárias ao julgamento do writ.

Oficie-se e publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2001.

Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

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