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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.027300-4/SC (DJU 17.01.2001,
SEÇÃO2, p. 81)
RELATOR
: JUIZ AMIR
SARTI
APELANTE
: J.A.L.
ADVOGADO:
MARCIO ROVERI
SANDOVAL
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
FUNCIONÁRIO
PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - PECULATO -
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - SUBSTITUIÇÃO NO CUMPRIMENTO DAS PENAS -
POSSIBILIDADE.
Equipara-se
a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública em
entidade paraestatal.
Materialidade devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Se
o réu era o único que trabalhava no balcão, e sua atividade consistia na
entrega de reembolso postal, de sedex a cobrar e pagamento de vale postal, com
recebimento dos objetos feito através de listas, guardadas no armário do qual
só ele tinha a chave, não há a menor possibilidade dos fatos terem sido
praticados por outra pessoa. Ficando, assim, evidente a sua autoria.
Possibilidade
de substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de
direitos.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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