As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.03.99.092983-2 (DJU 16.01.2001,
SEÇÃO 2, p. 118)
RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE
: N. C.
ADVOGADO
: WAGNER ALMEIDA TURINI
APELADA
: JUSTIÇA PÚBLICA
INTERESSADO:
R.D.
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - AERONAVE - PROVA DA PROPRIEDADE NÃO CONFIGURADA- APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.
Improcede o pedido de Restituição de Coisas Apreendidas quando não houver
prova inequívoca da propriedade do bem demandado pela análise dos documentos
juntados aos autos.
2.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide
a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto do Sr. Juiz Relator convocado, constantes dos autos e na
conformidade da ata do julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Custas,
como de lei.
São
Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040