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Jur. ementada 208/2001: Restituição de coisas apreendidas. Aeronave. Prova da propriedade não configurada. Apelação improvida.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.03.99.092983-2 (DJU 16.01.2001, SEÇÃO 2, p. 118) 

RELATOR        : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS   

APELANTE       : N. C.                      

ADVOGADO     : WAGNER ALMEIDA TURINI                      

APELADA        : JUSTIÇA PÚBLICA                      

INTERESSADO: R.D.                      

REMETENTE    : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE/MS

  

EMENTA  

 

APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - AERONAVE - PROVA DA PROPRIEDADE NÃO CONFIGURADA- APELAÇÃO IMPROVIDA. 

1. Improcede o pedido de Restituição de Coisas Apreendidas quando não houver prova inequívoca da propriedade do bem demandado pela análise dos documentos juntados aos autos.

2. Apelação improvida.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Sr. Juiz Relator convocado, constantes dos autos e na conformidade da ata do julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.       

Custas, como de lei.       

São Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).

 

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