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Jur. ementada 207/2001: Falso testemunho. Eventuais pequenas contradições, no depoimento da testemunha, sem qualquer relevância ao julgamento da ""reclamatória trabalhista"", é conduta, sem antijuridicidade, que não merece reprimenda penal.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.011789-8/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 128) 

RELATORA : JUÍZA MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO    : A.A.S.

ADVOGADO: LUIZ DE OLIVEIRA NETTO                         

  

EMENTA          

 

PENAL. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CPB). AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.        

Eventuais pequenas contradições, no depoimento da testemunha, sem qualquer relevância ao julgamento da "reclamatória trabalhista", é conduta, sem antijuridicidade, que não merece reprimenda penal. Absolvição Confirmada. Apelação do MPF conhecida, e improvida.        

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.                                               

Porto Alegre, 05 de dezembro de, 2000.

 

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