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Jur. ementada 206/2001: Latrocínio. Restou provado que o tiro foi dado por um menor que também participou do assalto, devendo o réu-apelante responder pelo latrocínio.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.071219-3/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 272) 

RELATOR    : JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA                        

APELANTE  : J.L.G.    

ADVOGADO: CYRIO LEONARDO MOOJEN    

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO               

AVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON MORES LENZ                             

  

EMENTA

 

PENAL. LATROCÍNIO. MORTE DE POLICIAL FEDERAL EM SERVIÇO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. CONSUMAÇÃO. AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONFISSÃO. RETRATADA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. INALTERADA A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ROUBO. RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL.           

1- Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ocorrendo o resultado morte consuma-se o latrocínio, ainda que não tenha havido a subtração da coisa, sendo descabido falar-se em tentativa.

2- Restou provado que o tiro foi dado por um menor que também participou do assalto, devendo o réu-apelante responder pelo latrocínio. Inteligência do art. 29, do Código Penal. Precedentes desta Corte.          

3- A retratação em juízo, da confissão espontânea havida na fase do inquérito policial, torna inaplicável a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes desta Corte e STF.          

4- Mantida a pena aplicada (24 anos de reclusão), tendo em vista as 07 circunstâncias judiciais desfavoráveis.                           

5- Farta prova nos autos quanto aos demais delitos imputados ao réu (roubo, resistência e porte ilegal de outra arma), a recomendar a manutenção da sentença condenatória e da pena ali fixada.            

6 - Apelação improvida.                              

  

ACÓRDÃO   

  

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2000.

 

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