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Jur. ementada 199/2001: Crime ambiental. Extração desautorizada de minerais. O crime previsto no art. 2º da Lei nº 8176/91 foi derrogado pelo artigo 55 da Lei nº 9605/98, que retroage, por ser mais benéfica aos apelantes.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.086971-9/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 278)    

RELATOR    : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO 

APELANTE  : R.L.O. E M.V.D.L.  

ADVOGADO: JORGE CLAUDIO DE ALMEIDA CABRAL E OUTROS 

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO 

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ                              

 

EMENTA            

 

PENAL. EXTRAÇÃO DESAUTORIZADA DE MINERAIS. "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS". READEQUAÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE PERIGO. PROVA.           

1. O crime previsto no art. 2º da Lei nº 8176/91 foi  derrogado pelo artigo 55 da Lei nº 9605/98, que retroage, por ser mais benéfica aos apelantes. O abrandamento da pena impõe readequação da dosimetria.          

2. Extinção da punibilidade que se reconhece de ofício, em  face do transcurso de mais de dois anos entre a data da publicação da  sentença e a do julgamento do recurso, tomando-se por base a pena  recalculada.          

3. Os crimes de perigo, quando não houver uma situação  perigosa preexistente, como na hipótese do art. 257 do CP, p.e. Necessitam de que haja prova da sua efetiva ocorrência, não bastando  para tanto a simples prática do ato previsto em lei.

4. Tratando-se do crime previsto no art. 15, da Lei nº 6938/91 necessário que tivesse sido demonstrado o efetivo perigo que teria corrido a incolumidade humana, animal ou vegetal para caracterizar como penalmente ilícita a conduta.        

5. Dar parcial provimento ao recurso dos apelantes para readequar a pena, reconhecendo de ofício a extinção da punibilidade, bem como para absolvê-los da imputação do crime previsto no art. 15 da Lei nº 6938/81, em face da insuficiência de provas.                           

 

ACÓRDÃO            

 

Vistos e relatados estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.          

Porto Alegre, 20 de novembro de 2000.       

                                 

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