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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.086971-9/RS (DJU 17.01.2001,
SEÇÃO 2, p. 278)
RELATOR
: JUIZ JOÃO
PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : R.L.O. E M.V.D.L.
ADVOGADO:
JORGE CLAUDIO DE ALMEIDA CABRAL E OUTROS
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL. EXTRAÇÃO DESAUTORIZADA DE MINERAIS. "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS". READEQUAÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE PERIGO. PROVA.
1.
O crime previsto no art. 2º da Lei nº 8176/91 foi
derrogado pelo artigo 55 da Lei nº 9605/98, que retroage, por ser mais
benéfica aos apelantes. O abrandamento da pena impõe readequação da
dosimetria.
2.
Extinção da punibilidade que se reconhece de ofício, em
face do transcurso de mais de dois anos entre a data da publicação da
sentença e a do julgamento do recurso, tomando-se por base a pena
recalculada.
3.
Os crimes de perigo, quando não houver uma situação
perigosa preexistente, como na hipótese do art. 257 do CP, p.e.
Necessitam de que haja prova da sua efetiva ocorrência, não bastando
para tanto a simples prática do ato previsto em lei.
4.
Tratando-se do crime previsto no art. 15, da Lei nº 6938/91 necessário que
tivesse sido demonstrado o efetivo perigo que teria corrido a incolumidade
humana, animal ou vegetal para caracterizar como penalmente ilícita a conduta.
5.
Dar parcial provimento ao recurso dos apelantes para readequar a pena,
reconhecendo de ofício a extinção da punibilidade, bem como para absolvê-los
da imputação do crime previsto no art. 15 da Lei nº 6938/81, em face da
insuficiência de provas.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 20 de novembro de 2000.
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