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Jur. ementada 198/2001: Apropriação indébita. Advogado que concorda com cálculo absurdo do valor requisitado por precatório e se apropria do dinheiro. Desclassificação, do art. 171 para o art. 169.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.054399-1/RS (DJU 17.02.2001, SEÇÃO 2, p. 278)      

RELATOR    : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO    : RENATO CASTRO DA MOTTA

ADVOGADO: RENATO CATRO DA MOTTA

                 : CAIA HELENA DA MOTTA

  

EMENTA 

 

CRIMINAL. ADVOGADO QUE CONCORDA COM CÁLCULO ABSURDO DO VALOR REQUISITADO POR PRECATÓRIO E SE APROPRIA DO DINHEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO, DO ART. 171 PARA O ART. 169. PRESCRIÇÃO PUNIÇÃO PELA TENTATIVA.      

1. É exigível do advogado, quando intimado para manisfestar-se acerca do cálculo da atualização da dívida a ser requisitada pol precatório, que tenha noção razoável do quanto será pago, mormente se a diferença havida por erro alcança 379 vezes o valor da dívida.

2. A relevância causal da omissão,conforme regra do art. 13 do CP, só se considera para efeito penal se o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado.         

3. A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter finalistico do processo e da utilidade do seu resultado. Estando demonstrado nos autos que as circunstâncias judiciais e legais não justificam a exasperação da pena além do máximo legal, pode ser reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade.          

4. A insistência em obter vantagem encima do erro, provocada por advogado é altamente reprovável, uma vez que também lhe incumbe a função pública de zelar pela justiça.        

5. Apelação provida para condenar o réu nas penas do estelionato tentado. Prescrição e extinção da punibilidade reconhecidas para a apropriação de coisa havida por erro e para o estelionato.                             

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar o réu pelo segundo fato, reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição para ambos os delitos, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.                            

Porto Alegre, 20 de novembro de 2000.

                                 

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