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TRF
3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 95.03.061097-4/SP (DJU 16.01.2001, SEÇÃO
2, p. 117)
RELATOR
: EXMO. SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE
: JUSTIÇA
PÚBLICA
APELADA
: BERMÍNIA
GOMES NOGUEIRA AUGUSTO
ADVOGADA
: YEDA REGINA
MORANDO PASSOS
REMETENTE:
JUIZ FEDERAL DA 1ª - VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL - FALSO TESTEMUNHO - AFIRMAÇÃO CONTRASTANTE COM OUTROS DEPOIMENTOS -
DEPOIMENTO PRESTADO DE ACORDO COM A
PERCEPÇÃO DA VERDADE - AUSÊNCIA DE INTENÇÃO
DE PRÁTICA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO -APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.
A afirmação da apelada de que a sirene da ambulância encontrava-se ligada,
apesar de contrastar com outros
depoimentos, não caracterizou o ilícito: a um, porque o cerne da
questão civil meritória restringia-se ao avanço de semáforo fechado;
a dois, pelo fato de não ter se recordado se o sinal estava ou não aberto para
a ambulância, não demonstrando, portanto,
intenção de Favorecer o motorista.
2.
Analisado o teor do depoimento da apelada nos autos da ação de rito
sumaríssimo contra o INAMPS, não
se pode interpretá-lo como contrário aos interesses do órgão autárquico,
não se vislumbrando intenção de prática delitiva, mas, tão somente, a sua
neta percepção, ainda que contrária à verdade.
3.
Para a caracterização do ilícito imputado, requer-se divergência entre o
depoimento prestado e a ciência da testemunha, fato que não se
verificou.
4.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide
a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Sr. Juiz
Relator convocado, constantes dos autos e na conformidade dá ata do julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas,
como de lei.
São
Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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