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Jur. ementada 197/2001: Falso testemunho. Afirmação contrastante com outros depoimentos. Depoimento prestado de acordo com a percepção da verdade. Ausência de intenção de prática delitiva. Absolvição.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 95.03.061097-4/SP (DJU 16.01.2001, SEÇÃO 2, p. 117) 

RELATOR    : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE  : JUSTIÇA PÚBLICA

APELADA    : BERMÍNIA GOMES NOGUEIRA AUGUSTO

ADVOGADA : YEDA REGINA MORANDO PASSOS

REMETENTE: JUIZ FEDERAL DA 1ª - VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SUBSEÇÃO                    

                  JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP 

  

EMENTA 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - FALSO TESTEMUNHO - AFIRMAÇÃO CONTRASTANTE COM OUTROS DEPOIMENTOS - DEPOIMENTO PRESTADO  DE ACORDO COM A PERCEPÇÃO DA VERDADE - AUSÊNCIA DE INTENÇÃO  DE PRÁTICA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO -APELAÇÃO IMPROVIDA. 

1. A afirmação da apelada de que a sirene da ambulância encontrava-se ligada, apesar de  contrastar com outros depoimentos, não caracterizou o ilícito: a um, porque o cerne da  questão civil meritória restringia-se ao avanço de semáforo fechado; a dois, pelo fato de não ter se recordado se o sinal estava ou não aberto para a ambulância, não demonstrando,  portanto, intenção de Favorecer o motorista. 

2. Analisado o teor do depoimento da apelada nos autos da ação de rito sumaríssimo contra o  INAMPS, não se pode interpretá-lo como contrário aos interesses do órgão autárquico, não se vislumbrando intenção de prática delitiva, mas, tão somente, a sua neta percepção, ainda que contrária à verdade. 

3. Para a caracterização do ilícito imputado, requer-se divergência entre o depoimento  prestado e a ciência da testemunha, fato que não se verificou. 

4. Apelação improvida.            

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.           

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Sr. Juiz Relator convocado, constantes dos autos e na conformidade dá ata do julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.           

Custas, como de lei.           

São Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).

                                 

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