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TRF 4ª REGIÃO -
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 94.04.02261-6/SC (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 176)
RELATOR : JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FLORES LENZ
APELANTE : ELENI DA SILVA LAMIN
ADVOGADO: ALFREDO SOUZA FILHO
APELADO : MAURI CALIXTO LIMA
ADVOGADO: ACACIO BERNARDES E OUTRO
: LUIZ ZANELATO
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
1 - Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a formulação do quesito relativo ao excesso doloso ou culposo, quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude, somente se tornou obrigatória com a entrada em vigor da Lei nº 9.113/95.
2 - Anula-se a decisão do Tribunal do Júri, quando esta é manifestadamente contrária à prova dos autos.
3 - Apelações providas.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 24 de agosto de 2000.
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