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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.040888-5/PR (DJU 17.01.2001,
SEÇÃO 2, p. 269)
RELATORA : JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
APELANTE : MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
APELADO :
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO:
JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO E OUTROS
: FRANCISCO
ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA
EMENTA
PENAL.
DUPLICIDADE DE DENÚNCIAS: CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA.
1.
Inadequada a duplicidade de denúncias quando estas imputam ao denunciado
delitos de ordem diversa e a segunda repisa fatos supostamente típicos embora
nominados com distinta classificação jurídica, que já integram o objeto da
primeira peça incoativa.
2.
No processo penal, a tríplice identidade, conditio do reconhecimento da
litispendência não é aferido em exata consonância com o ocorrido no Processo
Civil. O elemento causa de pedir é identificado pela narração da conduta
imputada ao agente e não pela classificação jurídica ofertada pelo Parquet.
3.
Litispendência que gera a extinção do processo sem julgamento de mérito.
4.
Apelo ministerial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo arte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 19 de outubro de 2000.
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