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Jur. ementada 195/2001: Denúncia. Duplicidade de denúncias: crime contra a ordem financeira e contra a ordem tributária. Impossibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.040888-5/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 269) 

RELATORA  : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO   : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR

ADVOGADO: JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO E OUTROS

                    : FRANCISCO ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA                             

  

EMENTA         

 

PENAL. DUPLICIDADE DE DENÚNCIAS: CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.         

1. Inadequada a duplicidade de denúncias quando estas imputam ao denunciado delitos de ordem diversa e a segunda repisa fatos supostamente típicos embora nominados com distinta classificação jurídica, que já integram o objeto da primeira peça incoativa.         

2. No processo penal, a tríplice identidade, conditio do reconhecimento da litispendência não é aferido em exata consonância com o ocorrido no Processo Civil. O elemento causa de pedir é identificado pela narração da conduta imputada ao agente e não pela classificação jurídica ofertada pelo Parquet.         

3. Litispendência que gera a extinção do processo sem julgamento de mérito.        

4. Apelo ministerial improvido.                            

  

ACÓRDÃO  

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo arte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2000.

                                 

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