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Jur. ementada 194/2001: Roubo. O porte simulado de arma de fogo, embora sirva para configurar a grave ameaça do roubo, não caracteriza a causa de aumento prevista no § 2º, inc. I do art. 157 do CP.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.61.81.001025-0 (DJU 16.01.2001, SEÇÃO 2, p. 119)  

APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE : MARCELO RODRIGUES (RÉU PRESO) 

ADVOGADA: IVANNA MARIA BRANCACCIO MARQUES MATOS 

APELADOS : OS MESMOS 

RELATOR   : JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA - QUINTA TURMA.  

 

EMENTA   

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE  COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PORTE  SIMULADO DE ARMA DE FOGO - ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APELOS IMPROVIDOS. 

1. Apelante condenado por roubo cometido contra funcionário da EBCT (Código Penal, art. 1157, caput). 

2. Autoria do delito comprovada pelas declarações do carteiro-vítima, que reconheceu o apelante como o autor do roubo por ele suportado. 

3. Correta a fixação da pena acima do mínimo legal, ainda que se trate de apelante  tecnicamente primário, tendo em vista sua conduta social, sua personalidade vocacionada para  a prática de delitos contra o patrimônio, e seus antecedentes criminais. 

4. Apelo da Defesa improvido. 

5. O porte simulado de arma de fogo, embora sirva para configurar a grave ameaça do roubo,  não caracteriza a causa de aumento prevista no § 2º, inc. I do art. 157 do C.P., que reclama a  presença de instrumento com poder vulnerante. Precedentes. 

6. Apelo ministerial improvido.

                  

ACÓRDÃO          

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto do Juiz Federal Convocado, Relator, que fazem parte integrante do presente acórdão.              

São Paulo, 21 de novembro de 2000 (data de julgamento).

                                 

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