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TRF
3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.03.017420-5 (DJU 16.01.2000, SEÇÃO 2,
p. 118)
RELATOR :
O. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE :
JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO :
ANTONIO MÁRIO RISSI
ADVOGADA:
MARIA DO CARMO ARAÚJO COSTA E OUTROS
REMETENTE:
FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL - FAUNA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LISTA
OFICIAL DE ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO -
RESTITUIÇÃO À NATUREZA - DESNECESSIDADE DA SANÇÃO PENAL - LEI Nº 9.605/98 MAIS BENÉFICA - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
1.
O preceito da insignificância, em matéria ambiental, deve ser aplicado com
parcimônia, uma vez que a mera retirada de espécie do seu ambiente natural já
causa interferência no tênue equilíbrio ecológico, fazendo com que o
legislador previsse um tipo classificado como crime de mera conduta.
2.
Por tal fundamento, também ficam afastadas as assertivas formuladas na sentença
recorrida de que não constando as aves apreendidas da Lista Oficial de Espécies
da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, bem como de que tendo elas sido
restituídos à natureza não teria advindo qualquer prejuízo à fauna
silvestre, mormente porque apanhadas em pequena quantidade.
3.
Não caracterizada a falta de consciência da ilicitude diante das próprias
palavras do
increpado e das circunstâncias da apreensão.
4.
Necessidade da sanção criminal advém da nova legislação ambiental que
confirmou a tipicidade da conduta atribuída ao réu.
5.
Artigo 29 da Lei nº 9.605/99 mais benéfica: aplicação da sanção mínima,
ou seja, 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
6.
Apelação a que se dá provimento, reconhecendo, de oficio, a prescrição da
pretensão punitiva (ais. 109, VI, 1 10, § 2, ambos do C.P.).
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade der provimento à apelação, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do relatório e voto do Sr. Juiz Relator convocado, constantes dos autos e na conformidade da ata do julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas,
como de lei.
São
Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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