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Jur. ementada 191/2001: Crime contra a fauna. Princípio da insignificância. Não reconhecimento. Necessidade da sanção criminal advém da nova legislação ambiental que confirmou a tipicidade da conduta atribuída ao réu.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.03.017420-5 (DJU 16.01.2000, SEÇÃO 2, p. 118) 

RELATOR    : O. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE  : JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO   : ANTONIO MÁRIO RISSI

ADVOGADA: MARIA DO CARMO ARAÚJO COSTA E OUTROS

REMETENTE: FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO            

  

EMENTA            

  

APELAÇÃO CRIMINAL - FAUNA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LISTA OFICIAL DE ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO - RESTITUIÇÃO À NATUREZA - DESNECESSIDADE DA SANÇÃO PENAL - LEI Nº 9.605/98 MAIS BENÉFICA - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DA   PUNIBILIDADE.            

1. O preceito da insignificância, em matéria ambiental, deve ser aplicado com parcimônia, uma vez que a mera retirada de espécie do seu ambiente natural já causa interferência no tênue equilíbrio ecológico, fazendo com que o legislador previsse um tipo classificado como crime de mera conduta.            

2. Por tal fundamento, também ficam afastadas as assertivas formuladas na sentença recorrida de que não constando as aves apreendidas da Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, bem como de que tendo elas sido restituídos à natureza não teria advindo qualquer prejuízo à fauna silvestre, mormente porque apanhadas em pequena quantidade.            

3. Não caracterizada a falta de consciência da ilicitude diante das próprias palavras do             increpado e das circunstâncias da apreensão.            

4. Necessidade da sanção criminal advém da nova legislação ambiental que confirmou a tipicidade da conduta atribuída ao réu.            

5. Artigo 29 da Lei nº 9.605/99 mais benéfica: aplicação da sanção mínima, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.            

6. Apelação a que se dá provimento, reconhecendo, de oficio, a prescrição da pretensão punitiva (ais. 109, VI, 1 10, § 2, ambos do C.P.).           

  

ACÓRDÃO  

 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.            

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade der provimento à apelação, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do relatório e voto do Sr. Juiz Relator convocado, constantes dos autos e na conformidade da ata do julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.            

Custas, como de lei.           

São Paulo, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).                                         

 

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