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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.43626-2/SC (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 174)
RELATOR : JUIZ
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : VOLNEY
ANDRIOLLI
ADVOGADO:
HUGO AREAO MAIA
APELADO : MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES
EMENTA
PROCESSO
PENAL - RÉU REVEL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INTERROGATÓRIO - ART. 185 DO
CPP - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO -
RECURSO PROVIDO.
1
- Em homenagem ao princípio da mais ampla defesa, de índole constitucional, e
em observância ao art. 185, do Código de Processo Penal, a ausência de
interrogatório no curso do processo, mesmo sendo o réu revel que comparece
espontaneamente, gera a
nulidade absoluta.
2
- Os demais atos não inquinados pelo vício que redundou na nulidade do
processo deverão ser aproveitados para a nova decisão a ser proferida.
3
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 31 de agosto de 2000.
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