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TRF
3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 98.03.042531-5 (DJU 16.016.2001, SEÇÃO
2, p. 118)
RELATOR : EXMO.
SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE :
ABEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: JOSÉ MUSSI NETO E
OUTRO
APELADA :
JUSTIÇA PÚBLICA
REMETENTE:
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - DÓLARES -
INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.
Improcede o pedido de Restituição de Coisas Apreendidas quando houver
interesse em sua manutenção para a instrução criminal e não houver prova
segura acerca da propriedade.
2.
Somente após sentença em que eventualmente se reconhecer que o numerário
pertença ao apelante e que tenha ele sido vítima do crime de concussão
praticado é que os dólares poderão ser devolvidos.
3.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide
a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Sr. Juiz
Relator convocado, constantes dos autos e na conformidade da ata do julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas,
como de lei.
São
Paulo, 26 de setembro de 2000 (data da julgamento).
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