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TRF
4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.055907-3/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 178)
RELATORA : JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
REQUERENTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO
: JUIZ
SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA/RS
INTERESSADO:
JOÃO ALMIRO LOPES
COELHO
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, em que
pese a fragilidade da tênue linha que separa a reiterada utilização da
Correição Parcial, do erro grosseiro e da verdadeira má-fé, tenho que
o inconformismo deve ser conhecido como recurso em sentido estrito.
2.
Os veementes indícios de autoria e materialidade do suposto crime de
contrabando, aliado ao significativo valor do tributo não acolhido, são
elementos suficientes e aptos à manutenção da
ação penal. Impossibilidade de aplicação, no caso concreto, do princípio
da adequação social.
3. Inconformismo conhecido como recurso em sentido estrito e ao qual se dá provimento, para que prossiga a ação penal instaurada contra os interessados.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 10 de agosto de 2000.
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