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Jur. ementada 183/2001: Denúncia. Rejeição. A rejeição da denúncia, por causa de dúvida quanto à autoria, não impede o subseqüente prosseguimento das investigações no inquérito policial.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.033653-0 (DJU 16.01.2001, SEÇÃO 2, p. 116) 

IMPETRANTE(S)   : ORESTES FERNANDO CORSSINI QUÉRCIA E VERA LÚCIA DE       

                           ARRUDA

PACIENTE(S)        : WAGNER CANHEDO AZEVEDO

ADVOGADO(A)(S): ORESTES FERNANDO CORSSINI QUÉRCIA

ORIGEM                : JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO

RELATOR              : DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA     

  

EMENTA       

 

PROCESSUAL PENAL - "HABEAS CORPUS" - PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - ALEGAÇÕES: IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INVESTIGAÇÃO APÓS A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRER E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - IMPERTINÊNCIA.     

1. A rejeição da denúncia, por causa de dúvida quanto à autoria, não impede o subseqüente prosseguimento das investigações no inquérito policial, inclusive com a oitiva do paciente.     

2. A rejeição da denúncia não opera, em regra, como causa de modificação da competência do órgão julgador.     

3. O Ministério Público Federal não está obrigado a recorrer: "não poderá desistir de recurso que haja interposto (art. 576, do CPP).     

4. Ordem denegada.

  

ACÓRDÃO               

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,     ACORDAM os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de,votos, em denegar a ordem, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator, que fazem parte integrante do presente acórdão.

São Paulo, 28 de novembro de 2000 (data do julgamento).

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