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TRF
3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.033653-0 (DJU 16.01.2001, SEÇÃO 2,
p. 116)
IMPETRANTE(S)
: ORESTES
FERNANDO CORSSINI QUÉRCIA E VERA LÚCIA DE
ARRUDA
PACIENTE(S)
: WAGNER
CANHEDO AZEVEDO
ADVOGADO(A)(S):
ORESTES FERNANDO CORSSINI QUÉRCIA
ORIGEM
: JUÍZO
FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL - "HABEAS CORPUS" - PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL - ALEGAÇÕES: IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INVESTIGAÇÃO APÓS A REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA, DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRER E INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO - IMPERTINÊNCIA.
1.
A rejeição da denúncia, por causa de dúvida quanto à autoria, não impede o
subseqüente prosseguimento das investigações no inquérito policial,
inclusive com a oitiva do paciente.
2.
A rejeição da denúncia não opera, em regra, como causa de modificação da
competência do órgão julgador.
3.
O Ministério Público Federal não está obrigado a recorrer: "não poderá
desistir de recurso que haja interposto (art. 576, do CPP).
4.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata
do julgamento, por unanimidade de,votos, em denegar a ordem, nos termos do relatório
e voto do Desembargador Federal Relator, que fazem parte integrante do presente
acórdão.
São
Paulo, 28 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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