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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.032065-9/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 223)
RELATORA : JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE:
VANDOCIR JOSE DOS
SANTOS
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE LONDRINA/PR
PACIENTE : ANTONIO
CARLOS DE ANDRADE VIANNA
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO. ADVOGADO
NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. REQUISITOS DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.
O exercício do constitucional direito de petição, almejando a adoção de
providências administrativas, por parte de órgãos públicos não tem, no caso
em concreto, o condão de permitir a manutenção da ação penal instaurada
contra o Paciente.
2.
A manifesta atipicidade da conduta tem o condão ensejar a concessão, da ordem,
porquanto revela a ausência de jus causa para o seu processamento.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, opor unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2000.
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