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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.077910-3/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 175)
RELATORA : JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE:
RICARDO VIANA REIS E OUTROS
IMPETRADO
: JUÍZO
SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA/RS
PACIENTE : ANTONIO
FERNANDO CORREA MOTTA
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. CONCEITO. ARTIGO 327
DO CP. CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TIPICIDADE. PERSECUÇÃO
PENAL. NECESSIDADE.
1.
Aquele que exerce serviço público transitória ou permanentemente pode
figurar, nos termos do artigo 327 do Código Penal, como agente do ilícito.
Descabida a alegação da impossibilidade de integrar a ação penal no pólo
passivo. Tratando-se a saúde de serviço público essencial, emerge o nítido
interesse direto da União e de suas entidades no sentido de que os serviços
prestados sejam efetivados adequadamente, "in casu", livre de ônus para os
beneficiários do Sistema único de Saúde. A competência é da Justiça
Federal.
2.
À instauração da ação penal são suficientes meros indícios de autoria e
materialidade o que, no caso em concreto, parece existir à sociedade.
3.
Ordem denegada, permitindo-se à sociedade o direito de perquirir sobre a prática
de eventual infração penal e, ao Paciente, o direito de demonstrar sua inocência.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 31 de agosto de 2000.