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Jur. ementada 181/2001: Funcionário público. SUS. Aquele que exerce serviço público transitória ou permanentemente pode figurar, nos termos do artigo 327 do Código Penal, como agente do ilícito.

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TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.077910-3/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 175) 

RELATORA    : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

IMPETRANTE: RICARDO VIANA REIS E OUTROS

IMPETRADO  : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA/RS

PACIENTE     : ANTONIO FERNANDO CORREA MOTTA

  

EMENTA 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. CONCEITO. ARTIGO 327 DO CP. CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TIPICIDADE. PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE.         

1. Aquele que exerce serviço público transitória ou permanentemente pode figurar, nos termos do artigo 327 do Código Penal, como agente do ilícito. Descabida a alegação da impossibilidade de integrar a ação penal no pólo passivo. Tratando-se a saúde de serviço público essencial, emerge o nítido interesse direto da União e de suas entidades no sentido de que os serviços prestados sejam efetivados  adequadamente, "in casu", livre de ônus para os beneficiários do Sistema único de Saúde. A competência é da Justiça Federal.         

2. À instauração da ação penal são suficientes meros indícios de autoria e materialidade o que, no caso em concreto, parece existir à sociedade.        

3. Ordem denegada, permitindo-se à sociedade o direito de perquirir sobre a prática de eventual infração penal e, ao Paciente, o direito de demonstrar sua inocência.                             

  

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal  da 4ª região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2000.

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