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Jur. ementada 180/2001: Apelação. Deserção. Tendo o habeas corpus como objeto o reconhecimento do direito do paciente de apelar em liberdade, a sua fuga prejudica a apreciação da referida ação constitucional.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.090974-6/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 224) 

RELATOR       : JUIZ VILSON DARÓS

IMPETRANTE: NEY FAYET JUNIOR E OUTRO

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS

PACIENTE     : HORST ERNST VOLK                

                      : JULIO REINALDO KONRATH RÉU PRESO                               

 

EMENTA            

 

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO  EM LIBERDADE. FUGA. DESERÇÃO. PERDA DE OBJETO. MAUS  ANTECEDENTES. PRISÃO. NECESSIDADE.           

Tendo o habeas corpus como objeto o reconhecimento do  direito do paciente de apelar em liberdade, a sua fuga prejudica a apreciação da referida ação constitucional. Incidente, portanto, em  relação a um dos pacientes, o mandamento contido no art. 595 do  Código de Processo Penal.          

Apesar da edição da Súmula nº 09 do Superior Tribunal de Justiça, a exigência do recolhimento do réu à prisão para apelar está vinculada à efetiva necessidade, que deve ser verificada a partir dos elementos contidos nos autos, não bastando a invocação pura e simples dos maus antecedentes.          

Ainda que declarados os maus antecedentes do paciente na  sentença de primeiro grau, este respondeu a todo o processo em liberdade, sem que tivesse sido decretada a sua prisão preventiva anteriormente, devendo ser justificada, por outros meios, a necessidade da prisão processual, que não a mera e simples invocação do  famigerado preceito contido no art. 594 do Código de Processo Penal.          

Não verificados, igualmente, os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se a concessão da ordem impetrada.                             

  

ACÓRDÃO           

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decretar a perda do objeto do wtit em relação ao paciente Horst Ernst Volk, e conceder a ordem de habeas corpus em favor de Júlio Reinaldo Konrath, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.                       

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2000.

 

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