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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.090974-6/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 224)
RELATOR
: JUIZ VILSON
DARÓS
IMPETRANTE:
NEY FAYET JUNIOR E
OUTRO
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS
PACIENTE
: HORST
ERNST VOLK
: JULIO
REINALDO KONRATH RÉU PRESO
EMENTA
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. FUGA. DESERÇÃO. PERDA DE OBJETO. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO. NECESSIDADE.
Tendo
o habeas corpus como objeto o reconhecimento do
direito do paciente de apelar em liberdade, a sua fuga prejudica a
apreciação da referida ação constitucional. Incidente, portanto, em
relação a um dos pacientes, o mandamento contido no art. 595 do
Código de Processo Penal.
Apesar
da edição da Súmula nº 09 do Superior Tribunal de Justiça, a exigência do
recolhimento do réu à prisão para apelar está vinculada à efetiva
necessidade, que deve ser verificada a partir dos elementos contidos nos autos,
não bastando a invocação pura e simples dos maus antecedentes.
Ainda
que declarados os maus antecedentes do paciente na
sentença de primeiro grau, este respondeu a todo o processo em
liberdade, sem que tivesse sido decretada a sua prisão preventiva
anteriormente, devendo ser justificada, por outros meios, a necessidade da prisão
processual, que não a mera e simples invocação do
famigerado preceito contido no art. 594 do Código de Processo Penal.
Não
verificados, igualmente, os fundamentos para a decretação da prisão
preventiva, impõe-se a concessão da ordem impetrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decretar a perda do objeto do wtit em relação ao paciente Horst Ernst Volk, e conceder a ordem de habeas corpus em favor de Júlio Reinaldo Konrath, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 11 de dezembro de 2000.
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