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Jur. ementada 179/2001: Crime ambiental. Contudo, presentes seus requisitos objetivos e subjetivos, ao processado deve ser ensejada a possibilidade da suspensão condicional do processo, mediante o atendimento das condições estabelecidas.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.093066-8/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 224) 

RELATOR         : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

REL. ACÓRDÃO: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

IMPETRANTE   : ANTONIO ACIR BREDA E OUTRAS

IMPETRADO     : FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ/PR

PACIENTE        : JOSE MANOEL CHAVES                   

  

EMENTA          

  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98, ARTIGO 55. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. LEI Nº 9.099/95,  ARTIGO 89.          

1. A suspensão condicional do processo não traduz direito  público subjetivo do réu, consoante reiterados precedentes desta Turma.          

2. Contudo, presentes seus requisitos objetivos e subjetivos,  ao processado deve ser ensejada a possibilidade da suspensão condicional do processo, mediante o atendimento das condições estabelecidas.          

3. Ordem concedida, para a finalidade de ensejar a aplicação  do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.                               

  

ACÓRDÃO           

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz Relator, conceder a ordem para permitir a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2000.

 

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