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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.093066-8/PR (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 224)
RELATOR : JUIZ
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
REL.
ACÓRDÃO: JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE
: ANTONIO
ACIR BREDA E OUTRAS
IMPETRADO
: FEDERAL DA
2ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ/PR
PACIENTE : JOSE
MANOEL CHAVES
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98, ARTIGO 55.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. LEI Nº 9.099/95,
ARTIGO 89.
1.
A suspensão condicional do processo não traduz direito
público subjetivo do réu, consoante reiterados precedentes desta Turma.
2.
Contudo, presentes seus requisitos objetivos e subjetivos,
ao processado deve ser ensejada a possibilidade da suspensão condicional
do processo, mediante o atendimento das condições estabelecidas.
3.
Ordem concedida, para a finalidade de ensejar a aplicação
do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido
o Juiz Relator, conceder a ordem para permitir a aplicação do artigo 89 da Lei
nº 9.099/95, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 21 de setembro de 2000.
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