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Jur. ementada 178/2001: Suspensão Condicional do Processo. Nos termos do disposto no § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, expirado o período de prova do sursis processual, sem revogação, declara-se extinta a punibilidade do agente.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.100418-6/SC (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 298) 

RELATOR: JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

IMPTES   : HÉLIO RUBENS BRASIL E OUTRA

PACTE     : JOSÉ VALERIM

IMPTDO  : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS               

  

EMENTA

  

HABEAS CORPUS. DELITOS DE USURPAÇÃO DE ÁGUAS, ALTERAÇÃO  DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO E DESOBEDIÊNCIA. SUSPENSÃO  CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. LEI Nº 9.605/98. INCIDÊNCIA. RETROATIVIDADE.                

1. A Lei nº 9.605/98 estabelece ser cabível nos delitos de menor potencial ofensivo por  ela definidos a proposta insculpida no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Insere, entretanto, modificações na  sistemática desse beneficio. Quando ocorrem crimes inscritos no Código Penal,em que, in these, pode  haver a concessão de suspensão condicional do processo, não devem ser levadas em conta essas alterações de que fala a nova Lei Ambiental, dado que são recomendadas apenas para ilícitos penais descritos nesse diploma legal.

2. A ação de alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local  especialmente protegido por lei é considerada crime tanto pelo Código Penal (art. 166) como pela Lei  nº 9.605/98 (art. 63). Caso o fato em questão tenha ocorrido antes da edição desse diploma legal, deverá receber apenamento de acordo com o Estatuto Repressivo, pois a sanção ali prevista é menos gravo-  sa do que a existente na Lei Ambiental. Todavia, em relação à previsão do art. 89 da Lei nº 9.099/95, deve-se atentar, no caso concreto, para as condições acertadas à concessão do beneficio. Se as aludidas  modificações introduzidas pela Lei nº 9.605/98, em coteja com as exigências impostas ao infrator, favorecem-no, nesse tocante, pode haver aplicação retroativa do diploma legislativo em comento a fim de abrandar as obrigações acordadas ao deferimento do beneficio em debate. Da mesma forma, caso se  perceba, durante o período de prova, que o réu inatendeu alguma das restrições, pode-se invocar, em  seu favor, a prorrogação desse lapso temporal prevista na Lei Ambiental.

3. Nos termos do disposto no  § 5º do artigo 89 da Lei d 9.099/95, expirado o período de prova do sursis processual, sem revogação, declara-se extinta a punibilidade do agente. A norma não estabelece outra condição para tanto. Destarte, findo o mencionado prazo, satisfeitas ou não as obrigações impostas, deve ser declarada extinta a  punibilidade do agente. Eventual não cumprimento das restrições acordadas deve ser questionado durante o período de prova, com a conseqüente finalização do beneficio. A inércia do ente fiscalizador  não pode acarretar prejuízo para o réu.                                          

  

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2000.  

 

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