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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.100418-6/SC (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 298)
RELATOR:
JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
IMPTES :
HÉLIO RUBENS BRASIL E OUTRA
PACTE :
JOSÉ VALERIM
IMPTDO :
JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
HABEAS
CORPUS. DELITOS DE USURPAÇÃO DE ÁGUAS, ALTERAÇÃO
DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO E DESOBEDIÊNCIA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO
PERÍODO DE PROVA. LEI Nº 9.605/98. INCIDÊNCIA. RETROATIVIDADE.
1.
A Lei nº 9.605/98 estabelece ser cabível nos delitos de menor potencial
ofensivo por ela definidos a proposta insculpida no art. 89 da Lei nº
9.099/95. Insere, entretanto, modificações na
sistemática desse beneficio. Quando ocorrem crimes inscritos no Código
Penal,em que, in these, pode haver
a concessão de suspensão condicional do processo, não devem ser levadas em
conta essas alterações de que fala a nova Lei Ambiental, dado que são
recomendadas apenas para ilícitos penais descritos nesse diploma legal.
2.
A ação de alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei é considerada crime tanto pelo Código
Penal (art. 166) como pela Lei nº
9.605/98 (art. 63). Caso o fato em questão tenha ocorrido antes da edição
desse diploma legal, deverá receber apenamento de acordo com o Estatuto
Repressivo, pois a sanção ali prevista é menos gravo-
sa do que a existente na Lei Ambiental. Todavia, em relação à previsão
do art. 89 da Lei nº 9.099/95, deve-se atentar, no caso concreto, para as condições
acertadas à concessão do beneficio. Se as aludidas
modificações introduzidas pela Lei nº 9.605/98, em coteja com as exigências
impostas ao infrator, favorecem-no, nesse tocante, pode haver aplicação
retroativa do diploma legislativo em comento a fim de abrandar as obrigações
acordadas ao deferimento do beneficio em debate. Da mesma forma, caso se
perceba, durante o período de prova, que o réu inatendeu alguma das
restrições, pode-se invocar, em seu
favor, a prorrogação desse lapso temporal prevista na Lei Ambiental.
3.
Nos termos do disposto no § 5º do
artigo 89 da Lei d 9.099/95, expirado o período de prova do sursis processual,
sem revogação, declara-se extinta a
punibilidade do agente. A norma não estabelece outra condição para tanto.
Destarte, findo o mencionado prazo, satisfeitas ou não as obrigações
impostas, deve ser declarada extinta a punibilidade
do agente. Eventual não cumprimento das restrições acordadas deve ser
questionado durante o período de prova, com a conseqüente finalização do
beneficio. A inércia do ente fiscalizador
não pode acarretar prejuízo para o réu.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, entre as partes acima indicadas, decide a
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 21 de setembro de 2000.
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