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Jur. ementada 174/2001: Falsificação de certidão negativa do INSS. Incompetência de Justiça Federal. Reconhecimento em qualquer tempo.

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TRF  4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 200.71.07.000498-9/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 176) 

RELATOR       : JUIZ VILSON DARÓS

RECORRENTE: MARIO GUILHERME SEBBEN

ADVOGADO   : ANTONIO CARLOS DE BONI

RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

  

EMENTA

  

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIFICAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO INSS.

Tratando-se de incompetência absoluta incumbirá ao juízo, em qualquer fase do processo e mesmo de ofício, declinar da competência para o processamento e julgamento do feito em favor da Justiça competente.

O ilícito, em tese, perpetrado pelo acusado, consistente na falsificação de Certidão Negativa de Débito do Inss, não ocasionou, diretamente, prejuízo à autarquia previdenciária, razão porque é incompetente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito em questão.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso criminal em sentido estrito, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2000.

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