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Jur. ementada 172/2001: Habeas corpus contra o MP. Competência do Tribunal, não da 1ª instância.

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TRF 3ª REGIÃO - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.03.090803-0(DJU 16.01.2001, SEÇÃO 2, p. 111)  

RELATOR       : DESEMBARGADOR ANDRÉ NABARRETE

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

RECORRIDO  : LUIZ GONELLA

RECORRIDO  : MARIA JOSÉ ANGARTEM RODOLFO GONELLA

ADVOGADO   : LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA WOLF

REMETENTE   : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA EM CAMPINAS Sec Jud SP  

  

EMENTA                  

  

HABEAS CORPUS. RECURSO DE OFÍCIO E EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO POR REQUISIÇÃO MINISTERIAL PARA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 95, ALÍNEA "D", DA LEI Nº 8.212/91. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE 1º GRAU ACOLHIDA. ANISTIA INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.                  

- Inquérito policial instaurado por requisição do órgão ministerial em primeira instância. Writ que objetiva o seu trancamento. Competência desta Corte para processá-lo e julgá-lo, nos termos do artigo 108, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.                  

- O artigo 11 da Lei nº 9.639/98 resultou da aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei de Conversão nº 04/98, originário da MP nº 1608-14.

- Preliminar de incompetência do juízo ao quo acolhida. Remessa oficial e recurso providos para anular a decisão. Pedido de hábeas corpus conhecido e denegado.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, acolher preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau para conhecer do habeas corpus e, em conseqüência, dar provimento à remessa oficial ao recurso para anular a decisão, nos termos do voto da Des. Fed. Ramza Tartuce, acompanhado pelo voto da Juíza Federal convocada Vera Lúcia Jucovsky, vencido o Des. Fed., Relator, que não acolhia a preliminar suscitada. Assim, conhecendo do pedido de habeas corpus, a Turma, à unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Desembargador Federal Relator.         

São Paulo, 29 de março  de 1999 (data do julgamento).

 

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