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Jur. ementada 169/2001: Crime de lavagem de capitais. Direito de apelar em liberdade. A condenação por crime descrito na Lei nº 9.613/98, aliada à previsão do seu artigo 3º, é permissiva da segregação como conditio do apelo.

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TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.106130-3/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 225)       

RELATORA    : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

IMPETRANTE: SEBASTIÃO VALDIR GOMES

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DE BAGE/RS

PACIENTE      : VOLME LEMOS SILVA (RÉU PRESO)

  

EMENTA 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 7.492/86. ARTIGOS 30 E 31. LEI Nº 9.613/98. ARTIGO 3º. ARTIGO 312 DO CPP. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.          

1. A prisão como condição de apelo é medida excepcional somente decretável quando existentes seus requisitos. No caso em tela, a condenação por crime descrito na Lei nº 9.613/98, aliada à previsão do seu artigo 3º, é permissiva da segregação como conditio do apelo, mormente quando o julgador motiva, à saciedade, o porquê da necessidade da privação de liberdade.         

2. Agrega-se a essa hipótese, aquelas dos artigos 30 e 31 da Lei nº 7.492/86 que, cotejados com a previsão do artigo 312 do CP, reforçam a necessidade de manutenção da prisão no caso concreto.         

3. Ordem denegada.                              

 

ACÓRDÃO               

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.             

Porto Alegre, 28,de setembro de 2000.

 

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