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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.106130-3/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 225)
RELATORA : JUÍZA
TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
IMPETRANTE:
SEBASTIÃO VALDIR
GOMES
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA VARA FEDERAL DE BAGE/RS
PACIENTE : VOLME
LEMOS SILVA (RÉU PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 7.492/86. ARTIGOS 30 E 31. LEI Nº 9.613/98. ARTIGO 3º. ARTIGO 312 DO CPP. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1.
A prisão como condição de apelo é medida excepcional somente decretável
quando existentes seus requisitos. No caso em tela, a condenação por crime
descrito na Lei nº 9.613/98, aliada à previsão do seu artigo 3º, é
permissiva da segregação como conditio do apelo, mormente quando o julgador
motiva, à saciedade, o porquê da necessidade da privação de liberdade.
2.
Agrega-se a essa hipótese, aquelas dos artigos 30 e 31 da Lei nº 7.492/86 que,
cotejados com a previsão do artigo 312 do CP, reforçam a necessidade de
manutenção da prisão no caso concreto.
3.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 28,de setembro de 2000.
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