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Jur. ementada 167/2001: Crime de lavagem de capitais. A Lei nº 9.613/98 dispõe, em seu art. 3º, que o chamado crime de ""lavagem de dinheiro"" é insuscetível de fiança e de liberdade provisória.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.114907-3/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 227) 

RELATOR       : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

IMPETRANTE: NEY FAYET JUNIOR

IMPETRADO  : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO

                    ALEGRE/RS

PACIENTE     : MAURICIO ROSEMBERG RÉU PRESO

                      : MOACIR ROSEMBERG RÉU PRESO

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO.

1 - A garantia da ordem pública consubstancia-se não somente em evitar novos crimes. Leva em conta, também, o grande  impacto social causado pelo delito e, mesmo, a credibilidade da  Justiça na comunidade (STJ, RHC nº 2463/PR, 6ª Turma, Rel. Ministro Adhemar Maciel, DJU de 08.03.93, p. 3141).

2 - Havendo  risco à coleta das provas relevantes à persecução penal, justifica-se o  encarceramento cautelar com base na conveniência da instrução criminal mesmo na fase pré-processual (inquérito policial).

3 - A Lei nº 9.613/98 dispõe, em seu art. 3º, que o chamado crime de "lavagem de  dinheiro" é insuscetível de fiança e de liberdade provisória. Em face  da notícia da prática do referido delito, não há falar em revogação da  custódia cautelar infligida ao agente.

4 - A regra do art. 71 da Lei nº 9.034/95 expressamente veda a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, "aos agentes que tenham tido intensa e efetiva  participação na organização criminosa".

5 - Se o acusado está foragido, não lhe assiste direito à revogação da prisão cautelar.                                

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados e discutidos estes autos entre as partes  acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, voto e, notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.          

Porto Alegre, 19 de outubro de 2000. 

 

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