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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.114907-3/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 227)
RELATOR : JUIZ
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
IMPETRANTE:
NEY
FAYET JUNIOR
IMPETRADO
: JUÍZO
SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO
ALEGRE/RS
PACIENTE : MAURICIO
ROSEMBERG RÉU PRESO
: MOACIR
ROSEMBERG RÉU PRESO
EMENTA
HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO.
1
- A garantia da ordem pública consubstancia-se não somente em evitar novos
crimes. Leva em conta, também, o grande impacto
social causado pelo delito e, mesmo, a credibilidade da
Justiça na comunidade (STJ, RHC nº 2463/PR, 6ª Turma, Rel. Ministro
Adhemar Maciel, DJU de 08.03.93, p. 3141).
2
- Havendo risco à coleta das provas relevantes à persecução penal,
justifica-se o encarceramento
cautelar com base na conveniência da instrução criminal mesmo na fase pré-processual
(inquérito policial).
3
- A Lei nº 9.613/98 dispõe, em seu art. 3º, que o chamado crime de
"lavagem de dinheiro" é
insuscetível de fiança e de liberdade provisória. Em face
da notícia da prática do referido delito, não há falar em revogação
da custódia cautelar infligida ao
agente.
4
- A regra do art. 71 da Lei nº 9.034/95 expressamente veda a concessão da
liberdade provisória, com ou sem fiança, "aos agentes que tenham tido
intensa e efetiva participação na organização criminosa".
5
- Se o acusado está foragido, não lhe assiste direito à revogação da prisão
cautelar.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados e discutidos estes autos entre as partes
acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, voto e,
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2000.
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