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Jur. ementada 166/2001: Crimes funcionais. Procedimento. Durante o prazo para a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, os autos permanecerão em cartório.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.102400-8/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 224)

RELATOR       : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

IMPETRANTE: PERCIO LEITES FRANCA E OUTRO

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE/RS

PACIENTE      : JOÃO LUIS MELO FILGUEIRAS                            

 

EMENTA          

 

HABEAS CORPUS. DEFESA PRELIMINAR ART 514, CPP. INQUÉRITO. VISTA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.         

1 - Durante o prazo para a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor" (art. 515-CPP). Hipótese em que não há razão para a manutenção do sigilo do inquérito, já que esgotadas todas as investigações preliminares.

2 - O habeas corpus não é a via adequada para examinar pedido de restituição de coisas apreendidas.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2000.

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