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TRF
4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.102400-8/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO
2, p. 224)
RELATOR : JUIZ
ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
IMPETRANTE:
PERCIO LEITES FRANCA
E OUTRO
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE/RS
PACIENTE : JOÃO
LUIS MELO FILGUEIRAS
EMENTA
HABEAS
CORPUS. DEFESA PRELIMINAR ART 514, CPP. INQUÉRITO. VISTA. RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO.
1
- Durante o prazo para a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código
de Processo Penal, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser
examinados pelo acusado ou por seu defensor" (art. 515-CPP). Hipótese em
que não há razão para a manutenção do sigilo do inquérito, já que
esgotadas todas as investigações preliminares.
2
- O habeas corpus não é a via adequada para examinar pedido de restituição
de coisas apreendidas.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide a
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2000.
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