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Jur. ementada 165/2001: Não constitui violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem da pessoa o fato de a autoridade policial gravar a imagem e a voz de quem presta depoimento no interior do gabinete do servidor policial.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

DIREITO CRIMINAL DOS AGENTES POLÍTICOS

RECURSO: PROCESSO CRIME      NÚMERO:    70001706613   

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Será oportunamente publicada

RELATOR: VLADIMIR GIACOMUZZI

 

EMENTA   

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PROVA ILÍCITA. NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA OU DA IMAGEM DA PESSOA O FATO DE A AUTORIDADE POLICIAL GRAVAR A IMAGEM E A VOZ DE QUEM PRESTA DEPOIMENTO NO INTERIOR DO GABINETE DO SERVIDOR POLICIAL, NA SEDE DA DELEGACIA DE POLÍCIA EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE PÚBLICO, AINDA QUE SEM A CIÊNCIA DA DEPOENTE, NÃO SE PODENDO CARACTERIZAR DE ILÍCITA A PROVA OBTIDA DESTA MANEIRA QUE ACOMPANHA AS DEMAIS PEÇAS DO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA GRAVAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL CONFIRMADA. (7 FLS) (ACR Nº 70001706613, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, TJRS, RELATOR: DES. VLADIMIR GIACOMUZZI, JULGADO EM 14/12/2000)

 

TRIBUNAL                                : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS    

DATA DE JULGAMENTO          : 14/12/2000

ÓRGÃO JULGADOR                  : QUARTA CÂMARA CRIMINAL                                      

COMARCA DE ORIGEM            : FREDERICO WESTPHALEN 

SEÇÃO                                       : CRIME



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