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Jur. ementada 161/2001: O fato de o prefeito, sem justo motivo, desatender os pedidos de informações da câmara municipal, constitui, em tese, infração político-administrativa.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

DIREITO CRIMINAL DOS AGENTES POLÍTICOS  

RECURSO: PROCESSO CRIME      NÚMERO: 70001518018  

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Será oportunamente publicada

RELATOR : VLADIMIR GIACOMUZZI

 

EMENTA 

 

PREFEITO MUNICIPAL. INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO PENAL. O FATO DE O PREFEITO, SEM JUSTO MOTIVO, DESATENDER OS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, IMPEDINDO O REGULAR CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO FISCALIZADORA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL POR PARTE DO LEGISLATIVO, CONSTITUI, EM TESE, INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, SUJEITA A PROCESSO E JULGAMENTO PELO PARLAMENTO MUNICIPAL E NÃO INFRAÇÃO PENAL, SUJEITA A PROCESSO E JULGAMENTO CRIMINAL. O JUIZ CRIMINAL NÃO SE CONSTITUI EM ALTERNATIVA A FUNÇÃO POLÍTICA DA CÂMARA MUNICIPAL. DENUNCIA REJEITADA. (8 FLS) (PCR Nº 70001518018, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, TJRS, RELATOR: DES. VLADIMIR GIACOMUZZI, JULGADO EM 21/12/2000)

TRIBUNAL                      : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS    

DATA DE JULGAMENTO: 21/12/2000

ÓRGÃO JULGADOR       : QUARTA CÂMARA CRIMINAL                                      

COMARCA DE ORIGEM : CONDOR         

SEÇÃO                            : CRIME



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