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Jur. ementada 159/2001: Recurso em sentido estrito. Prescrição retroativa. Aplicação pelo juízo de primeira instância: descabimento.

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TRF 3ª REGIÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 95.03.041408-3 (DJU 16.01.2001, SEÇÃO 2, p. 108) 

RELATOR      : DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

DESIGNADO

P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

RECORRIDO : A.C.O.S.

ADVOGADO  : CLAUDIO MARCIO ABDUL HAK ANTELO 

 

EMENTA          

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO EX OFFÍCIO PELO TRIBUNAL.        

- Ao proferir sentença condenatória, o juiz entregou a prestação jurisdicional que lhe foi solicitada e, com isso, está esgotada sua jurisdição. Não se lhe reconhece mais competência para verificar se há ou não prescrição. Nem o argumento da economia processual nem o artigo 61 do CPP justificam que o mesmo juízo de primeiro grau, depois de apreciar e julgar procedente a pretensão punitiva estatal, possa declará-la extinta.        

- Quem pode e deve pronunciar-se sobre a prescrição retroativa é o tribunal, porquanto está no exercício de sua jurisdição, em instância superior. Por isso, forçoso reconhecer estar extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição in concreto. A pena definitiva foi fixada em 08 (oito) meses de reclusão. Seu lapso prescricional é de 02 (dois) anos, ""ex vi"" do artigo 109, inciso VI, do CP, o qual restou ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia (19.04.91) e a da sentença condenatória (23.08.93).           

- Recurso provido para reformar a decisão recorrida. Declarada de ofício extinta a punibilidade de Antônio Carlos de Oliveira Santos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.             

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, dar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do voto do Sr. Desembargador Federal André Nabarrete.           

São Paulo, 27 de junho de 2000 (data do julgamento).

 

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