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Jur. ementada 158/2001: Estelionato previdenciário. Consumação instantânea, com o recebimento da primeira parcela. Prescrição.

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TRF 3ª REGIÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 95.03.026072-8 (DJU 16.01.2001, SEÇÃO 2, p. 107) 

RELATOR      : DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

DESIGNADO P/

ACÓRDÃO     : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

RECORRIDO  : A.M.

RECORRIDO  : I.M.V.L.

ADVOGADO   : JOÃO ROBERTO GALVÃO NUNES e OUTROS

ADVOGADO   : ALFREDO DE ALMEIDA 

 

 

EMENTA   

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO. FRAUDE NA  CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA, COM O RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. 

- O estelionato objeto desta ação penal é crime instantâneo,  porquanto sua consumação ocorreu com o recebimento da primeira  parcela de prestação do benefício obtido com logro do  Instituto. As demais que o segurado veio a receber constituem  exaurimento da conduta criminosa. 

- Depois, da primeira parcela de prestação providenciária, não  se realiza atividade criminosa. O agente usufrui do primeiro ato. Não há provocação ao erro, pois isso    ocorreu  anteriormente, nem há que se falar em manutenção em erro, pois  nesta deve preexistir a atuação do agente. Com a fraude  inaugural, o objetivo era a obtenção    do benefício previdenciário. Deferido este, sua concretização no plano  fático, em termos de lesão patrimonial, ocorre com a percepção  da primeira parcela. Todas as demais são decorrência de um mesmo fato gerador, que já se consumou, realizou    e  concretizou. 

- A maior prova de fogo para a verificação da existência do crime permanente é a sua flagrância. Enquanto se realiza o  delito, ela é factível. Não há solução de continuidade no crime permanente. No caso dos autos, depois de recebida a primeira parcela, o beneficiário já não pode ser flagrado em  delito, porque o crime já se perfez e, por isso, não se  prolonga no tempo. Dentro do lapso temporal entre a 1ª parcela e a 2ª e as demais não há caracterização de flagrância criminosa. 

- A pena máxima cominada pelo artigo 171 do CP é de 5  (cinco) anos de reclusão. Considerada a causa de aumento  prevista no seu § 3ª, chega-se à pena de 6 (seis) anos e 8  (oito) meses de reclusão, cujo lapso prescricional é de 12  (doze) anos, ""ex vi"" do artigo 109, inciso III, do CP, o qual  restou ultrapassado entre a data do pagamento da primeira  parcela (07/77) e a do recebimento da denúncia (04/92). 

- Recurso não provido.  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados os autos em que são, partes as acima indicadas, Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Federal André Nabarrete.         

São Paulo, 27 de junho de 2000 (data do julgamento).

 

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