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TRF
3ª REGIÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 95.03.026072-8 (DJU 16.01.2001, SEÇÃO
2, p. 107)
RELATOR : DESEMBARGADOR
FEDERAL FÁBIO PRIETO
DESIGNADO
P/
ACÓRDÃO :
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE
RECORRENTE:
JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDO
: A.M.
RECORRIDO
: I.M.V.L.
ADVOGADO :
JOÃO ROBERTO GALVÃO NUNES e OUTROS
ADVOGADO : ALFREDO
DE ALMEIDA
EMENTA
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO. FRAUDE NA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA, COM
O RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DECISÃO MANTIDA.
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O estelionato objeto desta ação penal é crime instantâneo,
porquanto sua consumação ocorreu com o recebimento da primeira parcela de prestação do benefício obtido com logro do
Instituto. As demais que o segurado veio a receber constituem
exaurimento da conduta criminosa.
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Depois, da primeira parcela de prestação providenciária, não
se realiza atividade criminosa. O agente usufrui do primeiro ato. Não há
provocação ao erro, pois isso
ocorreu anteriormente, nem há
que se falar em manutenção em erro, pois
nesta deve preexistir a atuação do agente. Com a fraude
inaugural, o objetivo era a obtenção
do benefício previdenciário. Deferido este, sua concretização no
plano fático, em termos de lesão
patrimonial, ocorre com a percepção da
primeira parcela. Todas as demais são decorrência de um mesmo fato gerador,
que já se consumou, realizou e
concretizou.
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A maior prova de fogo para a verificação da existência do crime permanente é
a sua flagrância. Enquanto se realiza o delito,
ela é factível. Não há solução de continuidade
no crime permanente. No caso dos
autos, depois de recebida a primeira parcela, o beneficiário já não pode ser
flagrado em delito, porque o crime
já se perfez e, por isso, não se prolonga
no tempo. Dentro do lapso temporal entre a 1ª parcela e a 2ª e as demais não
há caracterização de flagrância criminosa.
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A pena máxima cominada pelo artigo 171 do CP é de 5
(cinco) anos de reclusão. Considerada a causa de aumento
prevista no seu § 3ª, chega-se à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cujo lapso prescricional é de 12
(doze) anos, ""ex vi"" do artigo 109, inciso III, do CP, o qual
restou ultrapassado entre a data do pagamento da primeira
parcela (07/77) e a do recebimento da denúncia (04/92).
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Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são, partes as acima indicadas, Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Federal André Nabarrete.
São
Paulo, 27 de junho de 2000 (data do julgamento).