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Jur. ementada 157/2001: Lavagem de capitais. Consumação com a simples conduta. Competência do lugar da pena mais grave.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.71.03.001537-6/RS (DJU 17.01.2001, SEÇÃO 2, p. 130)

RELATORA     : JUÍZA MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : MAURICIO ROSILHO

ADVOGADO   : JOSÉ RAUL MARTINS VASCONCELLOS E OUTROS

RECORRIDO  : MARCIO KANOMATA

                       : ADRIANO FRANCISCO IAZZETTE GIANGRANDE   

 

EMENTA  

 

 

PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. ARTIGOS 69,  INCISO I, 70 E 78, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE  PROCESSO PENAL. 1. NOS TERMOS DO ART. 69, 1, C/C O ART.  70, AMBOS DO CPP, A COMPETÊNCIA SERÁ, DE REGRA, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMOU A INFRAÇÃO.         

2. Na determinação da competência por conexão, em caso de  concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderá a do lugar da  infração a qual for cominada a pena mais grave, no caso o delito de  lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/98. Inteligência do art. 78, II, "a", CPP.           

3. O crime de lavagem de dinheiro consuma-se com a simples realização das ações de ocultar ou de dissimular determinados  atributos ('natureza', etc) dos objetos materiais envolvidos (produtos  dos crimes antecedentes).          

4. Recurso provido.              

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso criminal em sentido estrito, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2000.

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